Publicações do processo

0003796-38.2021.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003796-38.2021.8.16.0035 Primeiramente, tendo em vista o encarte de acordo ao mov. 404.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse na conversão da demanda para arrolamento sumário. No mais, à Serventia para que encarte extrato bancário atualizado das constas judiciais vinculadas aos autos. Com o resultado, em sendo apresentado valor diverso ao apresentado ao mov. 404.1, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o acordo de mov. 404.1, atendendo os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPC, em especial o artigo 653, devendo, obrigatoriamente: i - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; ii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas; iii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem; iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; vi - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Por fim, em havendo pedido de conversão para o rito de arrolamento sumário, cumpra-se artigo 8º, da Portaria do Juízo nº 02/2025. Caso contrário, cumpra-se artigo 10, uma vez que até o presente momento não restou verificado se houve o encarte dos documentos necessários para o correto deslinde do feito. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.