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0003796-14.2023.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Saquarema- Central da Divida Ativa · Decisão

    Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE QUINTES DA CUNHA, atual possuidora do imóvel objeto da cobrança, em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da constatação de que o executado SEBASTIÃO MONTEIRO RAMOS havia falecido antes do ajuizamento da demanda. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não foi apreciada a alegação de prescrição dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 e 2019. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos formais e considerando a intervenção anteriormente admitida da peticionante, conheço dos embargos, sem que isso importe reconhecer sua condição de executada ou de sucessora processual do falecido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. A execução fiscal foi ajuizada em 09/02/2023 contra Sebastião Monteiro Ramos, falecido em 19/11/2012. Os próprios créditos executados, referentes ao IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, são posteriores ao óbito. Consequentemente, a demanda foi proposta contra pessoa que, na data do ajuizamento, já não possuía personalidade nem capacidade para ser parte, não tendo sido validamente constituída a relação processual executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa já falecida configura ilegitimidade passiva, sendo inviável a substituição do sujeito passivo constante da CDA pelo espólio, sucessores ou terceiro, conforme a Súmula 392 daquela Corte. Reconhecida a ausência originária de legitimidade passiva e extinto o processo sem resolução do mérito, ficaram prejudicadas as demais teses apresentadas, inclusive a prescrição. Com efeito, o reconhecimento da prescrição constitui julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e produziria coisa julgada material sobre o crédito tributário. Tal pronunciamento não pode ser proferido, neste processo, a pedido de pessoa que não figura como devedora na CDA, em demanda ajuizada contra o sujeito falecido antes mesmo dos fatos geradores e na qual não houve formação válida da relação processual. A sentença, portanto, não estava obrigada a examinar fundamento defensivo prejudicado pelo acolhimento de questão processual antecedente e suficiente à extinção integral da execução. De outro lado, constato inexatidão na indicação do dispositivo legal empregado. A hipótese não se enquadra no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a morte superveniente da parte em ação intransmissível. Trata-se de ilegitimidade passiva originária, devendo a extinção fundamentar-se no art. 485, VI, do CPC. A correção não modifica o resultado do julgamento, que permanece sendo a extinção integral da execução fiscal sem resolução do mérito. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o fundamento legal da sentença, de modo que, onde constou art. 485, IX, do CPC, passe a constar art. 485, VI, do CPC. Rejeito a alegação de omissão quanto à prescrição, cuja análise ficou prejudicada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva originária e pela inexistência de relação processual validamente constituída. No mais, permanece integralmente mantida a sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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