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0003795-63.2009.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0003795-63.2009.8.05.0105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: HILDETE SILVA FERNANDES EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPIAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, considerando o teor da certidão de id 577676805. Ipiaú, 31 de agosto de 2026. Ismael Almeida Neto Analista Judiciário - Subescrivão

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0003795-63.2009.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: HILDETE SILVA FERNANDES Advogado(s): GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO (OAB:BA24837), PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB:BA55563) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por HILDETE SILVA FERNANDES contra o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, visando o recebimento de valores referentes ao FGTS do ano de 2005, conforme título judicial transitado em julgado. Após a homologação dos cálculos apresentados pela exequente (ID 508500242), que totalizaram o montante de R$ 3.335,17, foram expedidas duas Requisições de Pequeno Valor (RPV). A primeira, sob o ID 523240738, refere-se aos honorários advocatícios no valor de R$ 303,20. A segunda, sob o ID 523240747, corresponde ao crédito principal da autora, no valor de R$ 3.031,97. Conforme certidão e extrato bancário anexados aos autos (IDs 543963515 e 543963521), houve o depósito judicial apenas do valor relativo ao ofício de honorários (ID 523240738). Diante disso, a parte exequente peticionou no ID 544942846 requerendo a transferência do valor depositado e o sequestro do montante referente ao RPV do crédito principal, que não foi pago pelo ente público no prazo legal. É o resumo do essencial. Observa-se que o Município executado foi regularmente intimado para o cumprimento das obrigações de pequeno valor (ID 523465001). Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, o ente público efetuou o pagamento apenas da parcela relativa aos honorários sucumbenciais, permanecendo inadimplente quanto ao crédito principal da autora. Nesse sentido, o descumprimento do prazo para pagamento de RPV autoriza o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, conforme estabelece o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, aplicado por analogia ao rito comum da fazenda pública, e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, a medida constritiva é necessária para garantir a efetividade da execução e o respeito à autoridade das decisões judiciais. Quanto ao valor já depositado (ID 543963521), referente aos honorários advocatícios, nada obsta o seu levantamento imediato, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar pertencente ao patrono da causa, devidamente habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. Ante o exposto, fundamentado no inadimplemento parcial do Município executado: a) DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado no ID 543963521 (referente ao RPV de ID 523240738). Considerando os dados bancários fornecidos na petição de ID 544942846, DETERMINO a expedição de alvará ou a transferência eletrônica da quantia de R$ 303,20, acrescida dos rendimentos bancários proporcionais, em favor do advogado PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB/BA 55.563); b) DETERMINO o sequestro, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado de R$ 3.031,97 (três mil, trinta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente ao RPV de ID 523240747, nas contas do MUNICÍPIO DE IPIAÚ; c) Efetivado o bloqueio e a respectiva transferência para conta judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível e informar se dá plena quitação ao débito; Por fim, retornem os autos conclusos para decisão sobre a extinção do processo pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Ipiaú/BA, data da assinatura eletrônica. Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza de Direito no exercício de substituição

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