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0003794-95.2014.4.01.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003794-95.2014.4.01.3808/MGAUTOR: MARCELO TERRA AVILA ADVOGADO(A): LUCIANE NAZARE DE ABREU (OAB MG198313) ADVOGADO(A): VAGNER ALVES BORGES (OAB MG044047) ADVOGADO(A): JUSSARA NEVES BORGES (OAB MG113509) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA AVILA ADVOGADO(A): LUCIANE NAZARE DE ABREU (OAB MG198313) ADVOGADO(A): VAGNER ALVES BORGES (OAB MG044047) ADVOGADO(A): JUSSARA NEVES BORGES (OAB MG113509) RÉU: NEIDE SALES MUDESTO ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG092434) RÉU: JANIO DE BRAGANCA MACEDO SOARES ADVOGADO(A): WALTER DE ASSIS TOLEDO JUNIOR (OAB MG057105) ADVOGADO(A): VALDIR CURI (OAB MG010848) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE CARVALHO TOLEDO (OAB MG143623) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação à Caixa Econômica Federal, quanto a todos os pedidos formulados em seu desfavor, inclusive rescisão do contrato de mútuo e alienação fiduciária, restituição de valores pagos a título de financiamento e acionamento do FGHab, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar os pedidos remanescentes (resolução/rescisão do contrato de compra e venda e indenização por danos materiais e morais ) formulados em face de Neide Sales Mudesto e do Espólio de Jânio de Bragança Macedo Soares, declinando da competência em favor do Justiça Estadual, e determino, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, a imediata remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de Lavras/MG) competente para o prosseguimento do feito quanto a esses pedidos e partes. c) DECLARO prejudicado o pedido de acionamento do seguro habitacional perante a Caixa Seguros S/A, em razão de sua exclusão do polo passivo na decisão saneadora. Diante da extinção do feito em relação à Caixa Econômica Federal por ilegitimidade passiva, os autores, na condição de sucumbentes em face da empresa pública, devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Caixa Econômica Federal. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da Caixa Econômica Federal, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos formulados contra ela (art. 85, §2º, CPC), verbas com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários quanto aos pedidos remetidos à Justiça Estadual, por não configurarem, nesta sede, sucumbência de mérito (art. 85, § 6º, CPC).

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