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0003794-76.2026.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0003794-76.2026.8.27.2722/TO AUTOR: ARTHUR GOMES SAMPAIO ADVOGADO(A): CAMILA THAÍS MIRANDA CRUZ (OAB TO011154) AUTOR: ISABELLA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA THAÍS MIRANDA CRUZ (OAB TO011154) RÉU: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) DESPACHO/DECISÃO No tocante à produção de prova documental, registre-se que a juntada de documentos deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 59. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Programa de Exploração da Rodovia (PER) vigente à época do acidente, as cláusulas pertinentes do contrato de concessão, projetos executivos, estudos de engenharia, auditorias de segurança viária, levantamentos de fluxo de pedestres, relatórios de inspeção, histórico de acidentes, ordens de serviço e documentos que embasaram as alterações posteriormente realizadas no trecho. Advirta-se a parte requerida de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 400 do CPC. Juntados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para encaminhamento de eventuais relatórios de fiscalização, auditorias de segurança, notificações, determinações de adequação da infraestrutura e demais documentos relacionados às condições de segurança do trecho objeto da demanda. Juntados os documentos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro, ainda, a produção de prova técnica consubstanciada na perícia médica e perícia de engenharia de tráfego e segurança viária. Antes da nomeação dos peritos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, a fim de delimitar adequadamente o objeto e a extensão da perícia a ser realizada, possibilitando ao expert a elaboração de proposta de honorários compatível com a complexidade e a extensão do trabalho. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, venham os autos conclusos para nomeação dos peritos. Defiro, igualmente, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, requeridos pela parte autora, a serem realizados em audiência de instrução e julgamento, a qual será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Para tanto, intime-se a parte autora para que, caso ainda não o tenha feito, apresente o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias a partir desta decisão, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se, em regra, a intimação judicial. Após, cumpridas as determinações e produzida a prova pericial, voltem os autos conclusos para as providências pertinentes. Intimem-se. Data certificada pelo sistema. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito

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