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0003794-16.2025.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Monitória Nº 0003794-16.2025.8.27.2721/TO AUTOR: METALURGICA MOR SA ADVOGADO(A): DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342) ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) DESPACHO/DECISÃO A parte ré, regularmente citada, não cumpriu a obrigação, nem ofereceu Embargos Monitórios no prazo assinalado; de consequência, i) DECLARO a revelia e ii) com fundamento na primeira parte do art. 701, § 2º do CPC, constitui-se de “pleno direito o título executivo judicial”. Em consequência, CONVERTO a presente ação monitória em Execução de Título Judicial, a qual seguirá o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. À escrivania: 1. INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante. 1.1. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 1.2. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias nem apresentada impugnação, expeça-se será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2. Proceda o cartório com a evolução de classe. Int. Cumpra-se. Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.

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