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0003794-09.2026.8.17.2220

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003794-09.2026.8.17.2220 AUTOR(A): ERICA MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc ... Consoante se verifica da consulta via SIEL em anexo, a parte autora tem domicílio na Comarca de Pesqueira. Pois bem, o artigo 44 do CPC/2015 Art. 44, determina que: Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Assim, cabem às partes ajuizarem suas respectivas ações, respeitando a previsão normativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juízo natural, previsto implicitamente no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal: Fredie Didier Júnior assim conceitua: É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.) Pois bem, analisando a legislação ordinária caberia a parte autora ter ajuizado a presente ação no local de seu domicílio. Assim, na hipótese de escolha aleatória quanto ao juízo para processar o feito ajuizado pela parte, estará caracterizado a ofensa ao princípio do juiz natural, consequentemente a incompetência absoluta dele para processar e julgar o feito, cabendo a remessa dos autos ao juízo competente. Aliás, esse é o entendimento pacífico na jurisprudência, conforme julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DA AUTORA/ CONSUMIDORA EM COMARCA DIVERSA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA DOMICÍLIO DA AUTORA. JUÍZO TERRITORIALMENTE COMPETENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em cotejo dos autos, verifica-se que a apelante propôs a presente ação na comarca de São Lourenço da Mata/PE. Entretanto, a autora não é domiciliada nesta comarca, mas no município de Araçoiaba/PE, município termo da Comarca de Igarassu/PE. 2. Ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que não é facultado ao consumidor eleger uma comarca aleatória, que nada tenha a ver com o caso que originou a lide, para a propositura da ação. A regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 101, I do CDC) apenas possibilita que a ação seja proposta no domicílio do consumidor. 3. É certo que a comarca competente para julgar o presente feito é a do domicílio da autora, devendo o presente processo ser remetido à comarca de Igarassu/PE. Declínio da competência para o juízo territorialmente competente.5. Sentença parcialmente reformada. Decisão unânime. Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, por não se enquadrar como foro do domicílio da autora, que pudesse justificar o ajuizamento. Outrossim, a escolha aleatória do local onde se pretende propor uma ação, constitui violação ao princípio do juiz natural. Ressalto que não se trata de violação à súmula 33 do STJ, que impede o julgador de reconhecer de ofício a competência relativa. Conforme explicado, quando a parte aleatoriamente escolhe um juízo sem qualquer vinculação com as normas processuais, trata-se em verdade de violação ao juízo natural e portanto caso de incompetência absoluta. Em virtude do exposto, declino da competência para a Comarca de PESQUEIRA/PE, com fundamento no 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, para onde remeto os autos, depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. ARCOVERDE, 9 de setembro de 2026. Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito

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