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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003793-82.2023.8.16.0045 Processo: 0003793-82.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$18.166,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): DORALICE NAE MORI TANO (CPF/CNPJ: 329.005.209-59) Rouxinol, 142 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-075 MANOEL HIROMI TANO (CPF/CNPJ: 100.363.859-72) Rua Marabu, 65 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 Vistos. 1. O CPC traz em seu art. 6º o princípio da cooperação entre as partes, o qual traduz-se na “(...) participação das partes e terceiros que devem construir, juntamente com o juiz, a decisão” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al (coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 70). Esse princípio, que é verdadeira norma fundamental do processo civil, também se espraia ao longo do CPC. Por exemplo, o diploma legal prevê as audiências de saneamento (art. 357, §3º), que nada mais são do que a concretização de tal princípio (da cooperação). Assim, em homenagem ao princípio-dever de cooperação, determino sejam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, de forma objetiva e clara, as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. A indicação dos pontos controvertidos de fato e de direito pelas partes é de suma importância porque sobre eles recairá a produção probatória e o julgamento do mérito. 2. Em seguida, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. As provas a serem produzidas (especificadas) devem guardar relação estrita e de pertinência com os pontos controvertidos de fato e de direito indicados, conforme item 1, acima. Por isso, as partes, ao especificar as provas, devem justificar, segundo os pontos controvertidos de fato e de direito, O QUE PRETENDEM PROVAR COM CADA UMA DELAS (ou seja, qual o ponto controvertido que guarda pertinência com a prova especificada), tudo sob pena de indeferimento. 3. Não havendo interesse na produção de provas, devem dizer se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC/15, art. 355, I), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 4. Em sendo especificados pelas partes os pontos controvertidos de fato e de direito e as provas, retornem conclusos para saneamento (oportunidade em que serão examinadas as condições da ação, pressupostos processuais, bem como eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelas partes) e, se for o caso, exame de possibilidade de eventual julgamento antecipado. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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