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0003792-47.2025.8.16.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0003792-47.2025.8.16.0039 SENTENÇA A Juíza Leiga apreciou a questão dentro dos critérios estabelecidos na Lei e sua decisão se encontra fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Assim, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO a decisão proferido pelo Juíza Leiga, Dra. Aline de Carvalho Zanacoli Correa. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Registre-se, juntamente com a decisão do juiz leigo. O prazo para recurso passará a transcorrer a partir da intimação da presente decisão homologatória. Nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, a apelação cível independe de juízo de admissibilidade. Por outro lado, a Lei nº 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Assim, por ausência de determinação expressa da Lei nº 9.099/95, deve ser aplicada a disposição do CPC, processando-se o recurso inominado independentemente de Juízo de admissibilidade. Mesmo em caso de pedido de gratuidade judiciária, por se tratar de questão não regulamentada na mencionada lei especial e sim no CPC, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo às Turmas Recursais a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, que assim dispõe: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (grifei). Nesse ponto, ressalto que por ser norma hierarquicamente superior, o CPC revogou o art. 15, §1º, da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Insta consignar, ainda, que a realização do Juízo de admissibilidade, no âmbito dos Juizados, torna o procedimento moroso, formal e burocrático, o que confrontaria os critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, orientadores do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Sendo assim, apresentado o recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais ou com o decurso do prazo, remetam-se às E. Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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