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TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0003790-63.2026.8.16.0194 Processo: 0003790-63.2026.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$47.376,08 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): PEDRO ALVES DE CARVALHO Vistos e examinados Sequencial 31950 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de PEDRO ALVES DE CARVALHO. 2. Conforme preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão. Conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, para a demonstração da mora basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, sendo dispensada a assinatura pessoal do devedor. Todavia, conforme já exposto na decisão de mov. 18, tal flexibilização exige que a remessa seja direcionada ao exato e completo endereço contratual. No caso dos autos, verifica-se que no instrumento contratual (mov. 1.13) o endereço do réu consta como “Rua Engenheiro Waldemar Schinzel, nº 220, Casa 06, Sítio Cercado, Curitiba/PR”, ao passo que a notificação postal foi enviada com dados incompletos, omitindo o complemento indispensável (“CASA 06”), ensejando a devolução do aviso de recebimento (AR) pelo motivo de “endereço insuficiente” (mov. 1.2). Outrossim, quanto à tentativa de demonstração da mora mediante envio de correspondência eletrônica (e-mail – mov. 34.2), conforme já salientado na decisão de mov. 37, não é suficiente para constituição da mora. 3. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado na decisão de mov. 37, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
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