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0003790-23.2012.4.01.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003790-23.2012.4.01.3810/MG AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA - MG ADVOGADO(A): WAGNER DUCCINI (OAB SP258875) ADVOGADO(A): RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB MG102104) DESPACHO/DECISÃO Do voto vencedor no julgamento da apelação interposta pelo réu colhe o seguinte excerto: (...) De seu turno, como visto nos presentes autos, a prova técnica produzida administrativamente pela parte ré, que goza da presunção de legitimidade, decorrente do poder de autotutela da Administração, não foi devidamente ilidida, pois não foi realizado exame pericial necessário a refutá-la, tampouco cuidou a parte autora em requerê-lo, mantendo-se a presunção do laudo pericial administrativo. Chama a atenção, entretanto, o item 6 da manifestação recente da UNIFEI no evento 27.2: "6) Da revisão dos laudos técnicos ambientais de trabalho a partir de 2018 pela UNIFEI. Devido às diversas modificações ocorridas no campus sede, com a criação de novos laboratórios e desativação de outros a partir de 2008, e com base na sentença proferida nos presentes autos, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas determinou, no final de 2018, uma revisão dos laudos ambientais que motivaram a concessão dos adicionais de insalubridade, laudos que estavam desatualizados desde 2005". A informação sugere que desde 2005 não havia uma avaliação real da situação laboral da parte autora, corroborando o argumento de que a cessação teria sido feita sem análise concreta da situação dos servidores. Desta forma, cumpre manter a sentença que determinou o restabelecimento e reputou devida a cessação a partir dos novos laudos, já realizados, conforme documentação trazida por determinação do então relator. Honorários majorados em 2% (para 12%). Por estas razões, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré." (sem destaques no original) Tendo em vista a decisão supra, bem como o que consta do evento 27, intime-se, pois, o exequente, para apontar o fundamento do pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade. Após, retornem os autos conclusos. Pouso Alegre-MG, data da assinatura eletrônica.

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