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0003788-08.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 0003788-08.2026.8.26.0100 (processo principal 1034861-20.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Oliveira & Antunes Advogados Associados - Silvio Luiz Picoli Campioni - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela sociedade de advogados para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão proferido nos autos nº 1034861-20.2022.8.26.0100, no valor de R$ 2.000,00, atualizado pela exequente para R$ 2.434,77 até janeiro de 2026. O título transitou em julgado em 6 de junho de 2024. Pela decisão de fls. 36/37, o executado foi intimado para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil e foi deferida a penhora de eventual crédito de sua titularidade no rosto dos autos nº 0030335-56.2024.8.26.0100, até o limite da execução. A publicação ocorreu em 19 de março de 2026. À fl. 40, o executado concordou com a dedução do débito sobre o crédito que possui no processo indicado, para encerramento simultâneo das liquidações. Às fls. 41/42, a exequente também anuiu e requereu a transferência da quantia penhorada, informando seus dados bancários. É o necessário. Decido. O pedido comum das partes comporta acolhimento. A constrição no rosto dos autos recai sobre direito de crédito do executado e já foi deferida com fundamento no art. 860 do CPC. Confirmada a existência de depósito judicial no processo nº 0030335-56.2024.8.26.0100, a satisfação poderá ocorrer mediante transferência direta, para estes autos, da quantia necessária ao pagamento do débito, preservado eventual saldo em favor do titular naquele feito. A providência não configura compensação em sentido técnico, pois os créditos não são reciprocamente titulados pelas mesmas pessoas: naquele incidente, o executado é credor de Itaú Unibanco S.A., enquanto, aqui, a credora é a sociedade de advogados. Trata-se, propriamente, de expropriação consensual do crédito penhorado, solução compatível com os arts. 797, 835, XIII, 855 e 860 do CPC e que atende aos princípios da efetividade e da menor onerosidade. A legitimidade ativa da sociedade está demonstrada pelo contrato social e pelo substabelecimento dos direitos sucumbenciais, além da participação do advogado beneficiário em seu quadro societário. Os honorários pertencem ao advogado e podem ser pagos à sociedade que integra, conforme art. 85, § 15, do CPC e arts. 15, § 3º, e 23 da Lei nº 8.906/1994. A dispensa do adiantamento de custas requerida na inicial encontra amparo no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. O pedido está, de todo modo, superado nesta etapa, pois o cumprimento foi regularmente processado e a satisfação decorrerá de crédito já constrito. Observando-se a obrigatoriedade do executado no recolhimento das custas ao final do processo. Quanto aos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, não devem incidir. Antes de caracterizado comportamento resistente, o executado, ainda no curso do prazo para pagamento iniciado com a publicação de 19 de março de 2026, indicou e consentiu com a utilização de crédito líquido já alcançado pela penhora; a exequente concordou expressamente com essa forma de satisfação. A solução consensual equivale, para essa finalidade, ao pagamento voluntário, desde que a transferência integral seja efetivada. Se o crédito se revelar inexistente ou insuficiente, a execução prosseguirá pelo saldo, com reapreciação dos consectários legais. A expedição de alvará diretamente para a conta bancária indicada é prematura. Primeiro, o valor deverá ser transferido da conta judicial vinculada ao processo nº 0030335-56.2024.8.26.0100 para conta vinculada a estes autos, com atualização até a data da operação. Depois de certificado o ingresso, poderá ser expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, mediante formulário regular. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a concordância das partes quanto à satisfação do débito por meio do crédito penhorado no rosto dos autos nº 0030335-56.2024.8.26.0100; b) Determino a transferência, daquele processo para conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 2.434,77, atualizado desde janeiro de 2026 até a data da efetiva operação, limitado ao crédito disponível e preservado eventual excedente em favor do executado; c) Tratando-se de feito em trâmite perante esta mesma Vara, providencie a serventia a juntada de cópia desta decisão naquele incidente e a imediata transferência, certificando-se em ambos os autos; d) AFASTO, por ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, condicionada a dispensa à suficiência e à efetiva transferência do crédito penhorado; e) após a transferência, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor de Oliveira Antunes Advogados Associados, CNPJ nº 02.416.159/0001-17, observados os dados e o formulário a serem conferidos pela serventia. f) cumprida integralmente a transferência e disponibilizado o levantamento, dê-se vista à exequente por cinco dias. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o cumprimento será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC; g) sendo o crédito inexistente ou insuficiente, certifique-se e intime-se a exequente para apresentar cálculo do saldo e requerer providência executiva concreta, ocasião em que será examinada a incidência dos acréscimos legais. h) Concluídas as diligências, tornem para a extinção. Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ALESSANDRO BERTAZI BRAZ (OAB 224092/SP)

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