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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0003787-40.2014.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BOLZAN MACAO REQUERIDO: VIACAO SUDESTE LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661, GIOVANNI NEVES FINOTE - MG96933, JAIRO TOLEDO CARVALHIDO - MG102399 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE TELES SANTANA - ES13800, JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER - ES12665, OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por KOVR SEGURADORA S.A. (Id 96056139) em face da sentença prolatada nos autos, alegando, em síntese, a existência de vícios no decisum. A parte embargada apresentou manifestação (Id 101277220), pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões invocadas pela embargante em cotejo com a sentença proferida, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios previstos na legislação processual. A fundamentação exarada foi clara, lógica e suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo o Juízo apreciado e decidido todas as questões fáticas e jurídicas necessárias para a formação de seu livre convencimento motivado. Destaca-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no caso em tela. O que se denota das razões recursais, em verdade, é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e o seu intento de obter o reexame e a rediscussão do mérito da causa para adequá-lo à sua tese. Contudo, a via estreita dos embargos declaratórios não se presta à modificação da substância do julgado quando ausentes as hipóteses legais, devendo a insurgência ser veiculada por meio do recurso adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a manifesta ausência dos requisitos insculpidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada integralmente tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando-se regular prosseguimento ao feito. ITAPEMIRIM e MARATAÍZES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)