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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0003787-19.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIA HELENA RIBEIRO DE PAULA DEMANDADO(A): AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS MANATEE, FERNANDO BATISTA ANDRADE JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. A parte embargante, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração da sentença do presente processo. Requereu o provimento dos presentes Embargos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Volveram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa as hipóteses de cabimento previstas em lei. Vislumbro que na realidade a embargante pretende se utilizar dos embargos declaratórios para reforma da decisão, não se prestando o recurso eleito pelo embargante para tal finalidade, sob pena de desvirtuamento, pois haveria supressão de instância. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal. P.I. Recife, 4 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0003787-19.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIA HELENA RIBEIRO DE PAULA DEMANDADO(A): AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS MANATEE, FERNANDO BATISTA ANDRADE JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. A parte embargante, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração da sentença do presente processo. Requereu o provimento dos presentes Embargos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Volveram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa as hipóteses de cabimento previstas em lei. Vislumbro que na realidade a embargante pretende se utilizar dos embargos declaratórios para reforma da decisão, não se prestando o recurso eleito pelo embargante para tal finalidade, sob pena de desvirtuamento, pois haveria supressão de instância. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal. P.I. Recife, 4 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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