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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0003785-28.2022.8.26.0477 (processo principal 1013271-25.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Mota Gonçalves - - Izabella Leonidas Mota Gonçalves - Regiane dos Santos Spinosa - Vistos. Fls. 90/93: a parte exequente noticia a devolução negativa do mandado de avaliação do veículo objeto de restrição judicial, sustentando que a executada vem adotando conduta incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, ao não ser localizada no endereço constante dos autos e ao deixar de informar o paradeiro do bem passível de constrição. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, verifica-se da certidão de fl. 85 que a Sra. Oficial de Justiça diligenciou por diversas vezes no endereço cadastrado da executada, em datas e horários distintos, sem êxito em localizá-la ou proceder à avaliação do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LS, placa ESU7259, já objeto de restrição junto ao sistema RENAJUD. Verifica-se, ainda, que foram deixados recados para contato, sem qualquer retorno por parte da executada. Tal circunstância evidencia, ao menos em tese, ausência de colaboração para o regular desenvolvimento dos atos executivos. Considerando que a executada atua em causa própria e figura nos autos na qualidade de advogada regularmente inscrita na OAB, presumindo-se sua plena ciência dos atos processuais regularmente publicados, revela-se pertinente a adoção de providências destinadas a viabilizar a efetivação da constrição judicial. Dessa forma, intime-se a executada, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o atual paradeiro do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LS, placa ESU7259, bem como forneça os elementos necessários à sua localização para fins de avaliação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Advirta-se que a omissão injustificada ou a prestação de informações inverídicas poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das medidas coercitivas cabíveis para assegurar a efetividade da execução. Após, tornem conclusos para deliberação acerca das providências executivas subsequentes. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), REGIANE DOS SANTOS SPINOSA (OAB 305888/SP)
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