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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0003784-44.2026.8.17.2420 AUTOR(A): ROBERTO ALVES DOS SANTOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), igualmente qualificada (ID 238994138). Narra o autor, em síntese, que é servidor público aposentado, contando com 82 anos de idade, e beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial na modalidade de autogestão, denominado CAPESAÚDE Essencial Nacional Coparticipativo (ID 238994138 e ID 238994146). Afirma que, em março de 2025, foi notificado sobre reajuste anual por sinistralidade no patamar de 23,65%, incidente a partir de abril de 2025, o qual elevou a mensalidade para R$ 6.027,90, passando a diferença que excedia a margem consignável a ser descontada via débito automático em conta bancária (ID 238994138 e ID 238994152). Aduz que, embora tenha solicitado os cálculos atuariais à época, recebeu apenas resposta genérica acompanhada de cartilha informativa, optando por não litigar naquele momento (ID 238994138 e ID 238994154). Sustenta que a controvérsia instaurou-se em março de 2026, quando recebeu novo comunicado de reajuste anual por sinistralidade no índice de 39,92%, com vigência a partir de abril de 2026, majorando a contraprestação mensal para R$ 8.583,14 e elevando o débito automático em sua conta corrente para R$ 3.779,52 (ID 238994138, ID 238994148 e ID 238994151). Argumenta que solicitou novamente os estudos atuariais embasadores da majoração, porém a ré não forneceu a documentação técnica comprobatória, mantendo respostas evasivas e padronizadas (ID 238994138, ID 238994156 e ID 240040799). Aponta a abusividade da majoração por violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao dever de informação, destacando a onerosidade excessiva gerada sobre seus rendimentos de aposentadoria (ID 238994138 e ID 238994145). Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação de superidoso e da tutela de urgência para suspender a cobrança do reajuste de 39,92% (ID 238994138). No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de abusividade do reajuste aplicado em abril de 2026 e a condenação da ré à repetição simples do indébito quanto aos valores pagos a maior (ID 238994138). Juntou procuração e documentos (ID 238994140 a ID 238994157). Por intermédio da decisão interlocutória (ID 239018509), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária especial decorrente da condição de pessoa com idade superior a 80 anos, bem como foi concedida a tutela provisória de urgência para suspender o reajuste de 39,92% e fixar provisoriamente a majoração no percentual de 6,06%, correspondente ao índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o período, com determinação de citação da ré e designação de audiência conciliatória. A parte ré foi regularmente citada e intimada por meio de comunicação eletrônica funcional dirigida ao seu endereço institucional (ID 240251173 e ID 240251176). Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restou frustrada a composição em razão da ausência de ambas as partes (ID 243858776). A parte autora compareceu aos autos apresentando justificativa para sua ausência na audiência conciliatória decorrente de equívoco escusável quanto à data designada, noticiou o descumprimento da tutela provisória pela operadora e pleiteou a decretação da revelia da ré, com o consequente julgamento antecipado do mérito (ID 247267990). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pela entidade ré (ID 250469448). Por meio de pronunciamento judicial (ID 250908804), foi decretada a revelia da requerida, com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil, assentando-se que a apreciação sobre descumprimento de ordem liminar e cobrança de astreintes deve tramitar em cumprimento provisório próprio, restando as partes intimadas para indicação fundamentada de eventuais provas remanescentes. Transcorrido o prazo sem requerimento de novas provas pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento (ID 251358566). É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência na audiência de conciliação e do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pelo autor (ID 247267990) referente à sua ausência na audiência conciliatória (ID 243858776), deixando de aplicar a penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a verossimilhança do equívoco de leitura da certidão de designação e a inexistência de prejuízo ao andamento do feito. No mais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com suporte no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a entidade ré, devidamente citada e intimada de todos os termos da ação (ID 240251173 e ID 240251176), deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa, ensejando a decretação de sua revelia (ID 250469448 e ID 250908804). Operam-se, destarte, os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pelo demandante, porquanto o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme a verossimilhança dos fatos alegados (artigo 345 do Código de Processo Civil). Ademais, os elementos documentais carreados ao caderno processual revelam-se suficientes e adequados para o deslinde das questões controvertidas, tornando despicienda a dilação probatória. 2.2. Da relação jurídica e da aplicabilidade do Código Civil aos planos de autogestão A relação material estabelecida entre os litigantes envolve contrato de assistência à saúde operado por entidade fechada de previdência complementar e assistência social na modalidade de autogestão, figurando o autor como beneficiário titular vinculado ao produto CAPESAÚDE Essencial Nacional Coparticipativo (ID 238994146 e ID 238994147). Em razão de sua natureza de autogestão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608. Nada obstante a inaplicabilidade do microssistema consumerista, os contratos de autogestão submetem-se imperativamente aos ditames da Lei nº 9.656/1998 e às normas gerais do Código Civil, notadamente aos princípios da função social do contrato (artigo 421) e da probidade e boa-fé objetiva (artigo 422), os quais impõem deveres anexos de transparência, lealdade e informação contínua entre os pactuantes. A respeito da submissão dos planos de saúde em modalidade de autogestão às diretrizes da boa-fé objetiva e da função social contratual, o Superior Tribunal de Justiça assim assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE SOB OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MISTA. INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.2. Descabe falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando as instâncias ordinárias reputam os elementos documentais constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Nos termos da Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. A relação contratual submete-se à Lei 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil.4. A exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a operadora de autogestão a negar cobertura a procedimento indispensável ao tratamento de condição de saúde coberta pelo plano.5. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.247.124/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento de que a autogestão não exime a operadora da observância dos postulados éticos e sociais estabelecidos pelo Código Civil: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Súmula 608 do STJ. Convém frisar que, ainda que não esteja caracterizada a relação de consumo, os contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão devem observar as normas do Código Civil, dentre as quais os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, como o caso dos autos.2. A negativa de cobertura do tratamento integral em regime de Home Care 24 horas, conforme prescrito pelo médico do paciente, desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e desvirtua a própria finalidade do contrato. 3. A questão, inclusive, é objeto do Enunciado Sumular nº 07 desta Corte: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)." 4.Diante do grau de culpabilidade da empresa ofensora, e a natureza e extensão do dano suportado pelo Recorrido bem como das qualidades e condições econômicas dos litigantes, a indenização por danos morais na quantia de R$8.000,00(oito mil reais) mostra-se razoável e adequada, em observância ao caráter repressivo-pedagógico da reparação, sem constituir, de outro lado, enriquecimento ilícito.5. Considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos pelo §2º do Art.85 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários recursais, totalizando 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação. (Apelação Cível 488129-40023556-63.2012.8.17.0001, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, DJe 30/08/2023) Portanto, a aferição da validade dos reajustes implementados pela operadora deve ser examinada sob o prisma da legalidade estrita, da transparência e da vedação à onerosidade arbitrária. 2.3. Da abusividade do reajuste por sinistralidade e da ausência de comprovação atuarial Cinge-se a controvérsia à legalidade do reajuste por sinistralidade de 39,92% aplicado pela entidade ré sobre o plano de saúde do autor, com início de vigência em abril de 2026 (ID 238994148 e ID 238994155). Em contratos coletivos e de autogestão, os reajustes anuais destinados a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares são, em tese, admissíveis, porquanto visam garantir a higidez atuarial do fundo mútuo. Contudo, a estipulação e a aplicação desses percentuais não podem ocorrer de maneira puramente potestativa ou desprovida de demonstração técnica compreensível e objetiva. No caso concreto, o regulamento do plano prevê genericamente, no artigo 3º, parágrafo décimo primeiro, que as fontes de custeio serão revisadas em função da variação dos custos médico-hospitalares mediante avaliação dos resultados financeiros e aprovação do Conselho Deliberativo (ID 238994147). Todavia, a referida cláusula não institui fórmula paramétrica, critérios individualizados ou indexadores prévios que permitam ao aderente fiscalizar a correção dos valores cobrados. Outrossim, após já ter suportado expressivo reajuste de 23,65% em abril de 2025 (ID 238994152), o autor foi surpreendido, apenas doze meses depois, com a imposição de novo reajuste no exorbitante patamar de 39,92% (ID 238994148 e ID 238994155), o qual culminou na elevação de sua mensalidade global para R$ 8.583,14, demandando desconto automático em conta corrente no valor de R$ 3.779,52 (ID 238994148 e ID 238994151). Diante dessa elevação abrupta, o autor solicitou formalmente a memória de cálculo atuarial que justificasse o índice adotado (ID 238994156). Nada obstante a instauração de protocolo perante os canais da requerida, a resposta limitou-se ao envio de fórmula aritmética genérica e cartilhas institucionais despidas de estudos atuariais individualizados da carteira e de demonstrativos concretos da variação do custo assistencial do grupo (ID 238994154 e ID 240040799). Citada para os termos da presente lide, a demandada manteve-se inerte, incorrendo em revelia e deixando de exibir qualquer documento, estudo atuarial ou relatório contábil apto a justificar a higidez e a proporcionalidade do reajuste de 39,92%. Incumbia à ré, por força do princípio da boa-fé objetiva e do dever de comprovação documental (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), comprovar a necessidade técnica do índice praticado perante o beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que, mesmo em planos coletivos e de autogestão, a ausência de demonstração atuarial idônea impõe o reconhecimento da abusividade do reajuste por sinistralidade: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão do acórdão recorrido pela abusividade do reajuste superior a 62% aplicado em plano de saúde coletivo, fundada na ausência de demonstração de base atuarial pela operadora, não pode ser revista no âmbito do recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo nos contratos coletivos de saúde, o reajuste fundado em variação de sinistralidade ou desequilíbrio econômico-financeiro sujeita-se ao dever de comprovação pela operadora, sob pena de ser reputado abusivo. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte sobre a alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.081.015/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo rumo, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou a tese de que a ausência de comprovação técnica objetiva torna inválida a majoração imposta: Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0050078-68.2017.8.17.2001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: LUIZ BARTHOLOMEU BARBOSA LEAL RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA OBJETIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL INVÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSTITUTIVA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, RAZOABILIDADE E MODICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra sentença que, em ação de revisão de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, declarou abusivos os reajustes aplicados por sinistralidade e variação de custos médicos em contrato coletivo por adesão e, como consequência, determinou a substituição dos percentuais por aqueles fixados pela ANS para planos individuais, além da devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, limitada à prescrição trienal. Há três questões em discussão: (i) definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para pleitear a revisão de cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se o prazo prescricional trienal incide sobre a pretensão de revisão de cláusulas abusivas ou apenas sobre a repetição de indébito; (iii) determinar se é válida a cláusula de reajuste por sinistralidade e custos médicos sem comprovação técnica objetiva, e, sendo abusiva, qual o índice aplicável em substituição. O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para questionar cláusulas que lhe afetem diretamente, notadamente em relação aos reajustes das mensalidades, nos termos da jurisprudência do STJ que reconhece a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. A prescrição trienal, conforme o Tema 610 do STJ, incide exclusivamente sobre a pretensão de repetição do indébito, não se aplicando ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas de reajuste, que possui natureza declaratória e imprescritível enquanto vigente a relação contratual. A cláusula de reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares é considerada abusiva quando a operadora do plano de saúde não apresenta justificativas técnicas, documentos ou estudos atuariais que permitam aferir a legalidade da majoração, violando os princípios da transparência e da informação previstos no CDC. Reconhecida a invalidade da cláusula, impõe-se a substituição dos percentuais aplicados pelos índices definidos pela ANS para os planos individuais, como parâmetro objetivo de reajuste, diante da ausência de regulação específica para planos coletivos e da necessidade de garantir a modicidade das contraprestações. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a forma simples, limitada às parcelas pagas nos três anos anteriores à citação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme orientação consolidada do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para discutir judicialmente cláusulas contratuais que lhe imponham encargos, como os reajustes por sinistralidade. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil aplica-se apenas à repetição do indébito, não se estendendo ao pedido de revisão de cláusulas abusivas. É abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos quando ausentes justificativas técnicas objetivas que demonstrem sua necessidade e proporcionalidade. A abusividade da cláusula de reajuste justifica sua substituição pelos índices de reajuste definidos pela ANS para contratos individuais, como critério mais razoável e protetivo ao consumidor. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, respeitando a prescrição trienal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050078-68.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo RobertoAlves da Silva Relator (02) (APELAÇÃO CÍVEL 0050078-68.2017.8.17.2001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º), julgado em 07/05/2025, DJe ) Dessa forma, afigura-se inarredável a declaração de abusividade e nulidade do percentual de reajuste de 39,92% aplicado a partir de abril de 2026. 2.4. Do parâmetro substitutivo de reajuste e da repetição do indébito Reconhecida a abusividade do percentual de 39,92% e ante a completa omissão probatória da ré revel em demonstrar índice atuarial diverso, impõe-se a manutenção do percentual fixado na decisão de tutela provisória (ID 239018509). Com efeito, na falta de parâmetros atuariais específicos apresentados pela operadora, adota-se, de modo definitivo e supletivo para o período de 2026, o índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais no patamar de 6,06%, preservando-se a modicidade dos valores devidos pelo beneficiário e impedindo o enriquecimento sem causa da entidade ré. Consequentemente, a mensalidade básica do plano de saúde do autor, com vigência a partir de abril de 2026, deve corresponder ao valor vigente em março de 2026 reajustado em 6,06%. Por conseguinte, assiste ao demandante o direito à repetição de indébito, com base no artigo 876 do Código Civil, referente às importâncias que foram comprovadamente cobradas e pagas acima do teto de 6,06% a partir de abril de 2026. A restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de dolo qualificado na cobrança, incidindo correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora legais, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a taxa de inflação medida pelo IPCA (artigo 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024), fluindo a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), apurando-se o montante mediante simples cálculos aritméticos na fase executiva. Por derradeiro, pontua-se que eventuais atos executivos voltados à apuração de descumprimento temporal da tutela de urgência e exigibilidade de multa cominatória devem ser objeto de cumprimento provisório próprio, consoante já delimitado na decisão de ID 250908804. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida nos autos (ID 239018509), declarando a abusividade e a nulidade do reajuste anual por sinistralidade de 39,92% aplicado pela ré sobre o contrato de plano de saúde do autor em abril de 2026; b) determinar que o reajuste incidente sobre o plano de saúde do autor a partir de abril de 2026 seja definitivamente limitado ao índice de 6,06% sobre o valor da mensalidade praticado em março de 2026, consolidando-se o encargo mensal readequado; c) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores recebidos a maior a partir da competência de abril de 2026 decorrentes da aplicação do reajuste ora anulado, cujos montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora legais, apurados pela taxa SELIC subtraída a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024), a incidir desde a citação válida ocorrida em 15/05/2026 (ID 240251173 e ID 240251176), a ser liquidado por simples cálculo aritmético. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a repetição de indébito e a diferença das mensalidades), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Camaragibe, 05 de setembro de 2026. Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0003784-44.2026.8.17.2420 AUTOR(A): ROBERTO ALVES DOS SANTOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), igualmente qualificada (ID 238994138). Narra o autor, em síntese, que é servidor público aposentado, contando com 82 anos de idade, e beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial na modalidade de autogestão, denominado CAPESAÚDE Essencial Nacional Coparticipativo (ID 238994138 e ID 238994146). Afirma que, em março de 2025, foi notificado sobre reajuste anual por sinistralidade no patamar de 23,65%, incidente a partir de abril de 2025, o qual elevou a mensalidade para R$ 6.027,90, passando a diferença que excedia a margem consignável a ser descontada via débito automático em conta bancária (ID 238994138 e ID 238994152). Aduz que, embora tenha solicitado os cálculos atuariais à época, recebeu apenas resposta genérica acompanhada de cartilha informativa, optando por não litigar naquele momento (ID 238994138 e ID 238994154). Sustenta que a controvérsia instaurou-se em março de 2026, quando recebeu novo comunicado de reajuste anual por sinistralidade no índice de 39,92%, com vigência a partir de abril de 2026, majorando a contraprestação mensal para R$ 8.583,14 e elevando o débito automático em sua conta corrente para R$ 3.779,52 (ID 238994138, ID 238994148 e ID 238994151). Argumenta que solicitou novamente os estudos atuariais embasadores da majoração, porém a ré não forneceu a documentação técnica comprobatória, mantendo respostas evasivas e padronizadas (ID 238994138, ID 238994156 e ID 240040799). Aponta a abusividade da majoração por violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao dever de informação, destacando a onerosidade excessiva gerada sobre seus rendimentos de aposentadoria (ID 238994138 e ID 238994145). Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação de superidoso e da tutela de urgência para suspender a cobrança do reajuste de 39,92% (ID 238994138). No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de abusividade do reajuste aplicado em abril de 2026 e a condenação da ré à repetição simples do indébito quanto aos valores pagos a maior (ID 238994138). Juntou procuração e documentos (ID 238994140 a ID 238994157). Por intermédio da decisão interlocutória (ID 239018509), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária especial decorrente da condição de pessoa com idade superior a 80 anos, bem como foi concedida a tutela provisória de urgência para suspender o reajuste de 39,92% e fixar provisoriamente a majoração no percentual de 6,06%, correspondente ao índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o período, com determinação de citação da ré e designação de audiência conciliatória. A parte ré foi regularmente citada e intimada por meio de comunicação eletrônica funcional dirigida ao seu endereço institucional (ID 240251173 e ID 240251176). Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restou frustrada a composição em razão da ausência de ambas as partes (ID 243858776). A parte autora compareceu aos autos apresentando justificativa para sua ausência na audiência conciliatória decorrente de equívoco escusável quanto à data designada, noticiou o descumprimento da tutela provisória pela operadora e pleiteou a decretação da revelia da ré, com o consequente julgamento antecipado do mérito (ID 247267990). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pela entidade ré (ID 250469448). Por meio de pronunciamento judicial (ID 250908804), foi decretada a revelia da requerida, com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil, assentando-se que a apreciação sobre descumprimento de ordem liminar e cobrança de astreintes deve tramitar em cumprimento provisório próprio, restando as partes intimadas para indicação fundamentada de eventuais provas remanescentes. Transcorrido o prazo sem requerimento de novas provas pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento (ID 251358566). É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência na audiência de conciliação e do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pelo autor (ID 247267990) referente à sua ausência na audiência conciliatória (ID 243858776), deixando de aplicar a penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a verossimilhança do equívoco de leitura da certidão de designação e a inexistência de prejuízo ao andamento do feito. No mais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com suporte no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a entidade ré, devidamente citada e intimada de todos os termos da ação (ID 240251173 e ID 240251176), deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa, ensejando a decretação de sua revelia (ID 250469448 e ID 250908804). Operam-se, destarte, os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pelo demandante, porquanto o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme a verossimilhança dos fatos alegados (artigo 345 do Código de Processo Civil). Ademais, os elementos documentais carreados ao caderno processual revelam-se suficientes e adequados para o deslinde das questões controvertidas, tornando despicienda a dilação probatória. 2.2. Da relação jurídica e da aplicabilidade do Código Civil aos planos de autogestão A relação material estabelecida entre os litigantes envolve contrato de assistência à saúde operado por entidade fechada de previdência complementar e assistência social na modalidade de autogestão, figurando o autor como beneficiário titular vinculado ao produto CAPESAÚDE Essencial Nacional Coparticipativo (ID 238994146 e ID 238994147). Em razão de sua natureza de autogestão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608. Nada obstante a inaplicabilidade do microssistema consumerista, os contratos de autogestão submetem-se imperativamente aos ditames da Lei nº 9.656/1998 e às normas gerais do Código Civil, notadamente aos princípios da função social do contrato (artigo 421) e da probidade e boa-fé objetiva (artigo 422), os quais impõem deveres anexos de transparência, lealdade e informação contínua entre os pactuantes. A respeito da submissão dos planos de saúde em modalidade de autogestão às diretrizes da boa-fé objetiva e da função social contratual, o Superior Tribunal de Justiça assim assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE SOB OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MISTA. INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.2. Descabe falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando as instâncias ordinárias reputam os elementos documentais constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Nos termos da Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. A relação contratual submete-se à Lei 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil.4. A exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a operadora de autogestão a negar cobertura a procedimento indispensável ao tratamento de condição de saúde coberta pelo plano.5. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.247.124/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento de que a autogestão não exime a operadora da observância dos postulados éticos e sociais estabelecidos pelo Código Civil: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Súmula 608 do STJ. Convém frisar que, ainda que não esteja caracterizada a relação de consumo, os contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão devem observar as normas do Código Civil, dentre as quais os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, como o caso dos autos.2. A negativa de cobertura do tratamento integral em regime de Home Care 24 horas, conforme prescrito pelo médico do paciente, desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e desvirtua a própria finalidade do contrato. 3. A questão, inclusive, é objeto do Enunciado Sumular nº 07 desta Corte: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)." 4.Diante do grau de culpabilidade da empresa ofensora, e a natureza e extensão do dano suportado pelo Recorrido bem como das qualidades e condições econômicas dos litigantes, a indenização por danos morais na quantia de R$8.000,00(oito mil reais) mostra-se razoável e adequada, em observância ao caráter repressivo-pedagógico da reparação, sem constituir, de outro lado, enriquecimento ilícito.5. Considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos pelo §2º do Art.85 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários recursais, totalizando 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação. (Apelação Cível 488129-40023556-63.2012.8.17.0001, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, DJe 30/08/2023) Portanto, a aferição da validade dos reajustes implementados pela operadora deve ser examinada sob o prisma da legalidade estrita, da transparência e da vedação à onerosidade arbitrária. 2.3. Da abusividade do reajuste por sinistralidade e da ausência de comprovação atuarial Cinge-se a controvérsia à legalidade do reajuste por sinistralidade de 39,92% aplicado pela entidade ré sobre o plano de saúde do autor, com início de vigência em abril de 2026 (ID 238994148 e ID 238994155). Em contratos coletivos e de autogestão, os reajustes anuais destinados a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares são, em tese, admissíveis, porquanto visam garantir a higidez atuarial do fundo mútuo. Contudo, a estipulação e a aplicação desses percentuais não podem ocorrer de maneira puramente potestativa ou desprovida de demonstração técnica compreensível e objetiva. No caso concreto, o regulamento do plano prevê genericamente, no artigo 3º, parágrafo décimo primeiro, que as fontes de custeio serão revisadas em função da variação dos custos médico-hospitalares mediante avaliação dos resultados financeiros e aprovação do Conselho Deliberativo (ID 238994147). Todavia, a referida cláusula não institui fórmula paramétrica, critérios individualizados ou indexadores prévios que permitam ao aderente fiscalizar a correção dos valores cobrados. Outrossim, após já ter suportado expressivo reajuste de 23,65% em abril de 2025 (ID 238994152), o autor foi surpreendido, apenas doze meses depois, com a imposição de novo reajuste no exorbitante patamar de 39,92% (ID 238994148 e ID 238994155), o qual culminou na elevação de sua mensalidade global para R$ 8.583,14, demandando desconto automático em conta corrente no valor de R$ 3.779,52 (ID 238994148 e ID 238994151). Diante dessa elevação abrupta, o autor solicitou formalmente a memória de cálculo atuarial que justificasse o índice adotado (ID 238994156). Nada obstante a instauração de protocolo perante os canais da requerida, a resposta limitou-se ao envio de fórmula aritmética genérica e cartilhas institucionais despidas de estudos atuariais individualizados da carteira e de demonstrativos concretos da variação do custo assistencial do grupo (ID 238994154 e ID 240040799). Citada para os termos da presente lide, a demandada manteve-se inerte, incorrendo em revelia e deixando de exibir qualquer documento, estudo atuarial ou relatório contábil apto a justificar a higidez e a proporcionalidade do reajuste de 39,92%. Incumbia à ré, por força do princípio da boa-fé objetiva e do dever de comprovação documental (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), comprovar a necessidade técnica do índice praticado perante o beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que, mesmo em planos coletivos e de autogestão, a ausência de demonstração atuarial idônea impõe o reconhecimento da abusividade do reajuste por sinistralidade: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão do acórdão recorrido pela abusividade do reajuste superior a 62% aplicado em plano de saúde coletivo, fundada na ausência de demonstração de base atuarial pela operadora, não pode ser revista no âmbito do recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo nos contratos coletivos de saúde, o reajuste fundado em variação de sinistralidade ou desequilíbrio econômico-financeiro sujeita-se ao dever de comprovação pela operadora, sob pena de ser reputado abusivo. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte sobre a alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.081.015/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo rumo, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou a tese de que a ausência de comprovação técnica objetiva torna inválida a majoração imposta: Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0050078-68.2017.8.17.2001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: LUIZ BARTHOLOMEU BARBOSA LEAL RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA OBJETIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL INVÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSTITUTIVA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, RAZOABILIDADE E MODICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra sentença que, em ação de revisão de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, declarou abusivos os reajustes aplicados por sinistralidade e variação de custos médicos em contrato coletivo por adesão e, como consequência, determinou a substituição dos percentuais por aqueles fixados pela ANS para planos individuais, além da devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, limitada à prescrição trienal. Há três questões em discussão: (i) definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para pleitear a revisão de cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se o prazo prescricional trienal incide sobre a pretensão de revisão de cláusulas abusivas ou apenas sobre a repetição de indébito; (iii) determinar se é válida a cláusula de reajuste por sinistralidade e custos médicos sem comprovação técnica objetiva, e, sendo abusiva, qual o índice aplicável em substituição. O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para questionar cláusulas que lhe afetem diretamente, notadamente em relação aos reajustes das mensalidades, nos termos da jurisprudência do STJ que reconhece a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. A prescrição trienal, conforme o Tema 610 do STJ, incide exclusivamente sobre a pretensão de repetição do indébito, não se aplicando ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas de reajuste, que possui natureza declaratória e imprescritível enquanto vigente a relação contratual. A cláusula de reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares é considerada abusiva quando a operadora do plano de saúde não apresenta justificativas técnicas, documentos ou estudos atuariais que permitam aferir a legalidade da majoração, violando os princípios da transparência e da informação previstos no CDC. Reconhecida a invalidade da cláusula, impõe-se a substituição dos percentuais aplicados pelos índices definidos pela ANS para os planos individuais, como parâmetro objetivo de reajuste, diante da ausência de regulação específica para planos coletivos e da necessidade de garantir a modicidade das contraprestações. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a forma simples, limitada às parcelas pagas nos três anos anteriores à citação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme orientação consolidada do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para discutir judicialmente cláusulas contratuais que lhe imponham encargos, como os reajustes por sinistralidade. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil aplica-se apenas à repetição do indébito, não se estendendo ao pedido de revisão de cláusulas abusivas. É abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos quando ausentes justificativas técnicas objetivas que demonstrem sua necessidade e proporcionalidade. A abusividade da cláusula de reajuste justifica sua substituição pelos índices de reajuste definidos pela ANS para contratos individuais, como critério mais razoável e protetivo ao consumidor. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, respeitando a prescrição trienal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050078-68.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo RobertoAlves da Silva Relator (02) (APELAÇÃO CÍVEL 0050078-68.2017.8.17.2001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º), julgado em 07/05/2025, DJe ) Dessa forma, afigura-se inarredável a declaração de abusividade e nulidade do percentual de reajuste de 39,92% aplicado a partir de abril de 2026. 2.4. Do parâmetro substitutivo de reajuste e da repetição do indébito Reconhecida a abusividade do percentual de 39,92% e ante a completa omissão probatória da ré revel em demonstrar índice atuarial diverso, impõe-se a manutenção do percentual fixado na decisão de tutela provisória (ID 239018509). Com efeito, na falta de parâmetros atuariais específicos apresentados pela operadora, adota-se, de modo definitivo e supletivo para o período de 2026, o índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais no patamar de 6,06%, preservando-se a modicidade dos valores devidos pelo beneficiário e impedindo o enriquecimento sem causa da entidade ré. Consequentemente, a mensalidade básica do plano de saúde do autor, com vigência a partir de abril de 2026, deve corresponder ao valor vigente em março de 2026 reajustado em 6,06%. Por conseguinte, assiste ao demandante o direito à repetição de indébito, com base no artigo 876 do Código Civil, referente às importâncias que foram comprovadamente cobradas e pagas acima do teto de 6,06% a partir de abril de 2026. A restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de dolo qualificado na cobrança, incidindo correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora legais, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a taxa de inflação medida pelo IPCA (artigo 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024), fluindo a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), apurando-se o montante mediante simples cálculos aritméticos na fase executiva. Por derradeiro, pontua-se que eventuais atos executivos voltados à apuração de descumprimento temporal da tutela de urgência e exigibilidade de multa cominatória devem ser objeto de cumprimento provisório próprio, consoante já delimitado na decisão de ID 250908804. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida nos autos (ID 239018509), declarando a abusividade e a nulidade do reajuste anual por sinistralidade de 39,92% aplicado pela ré sobre o contrato de plano de saúde do autor em abril de 2026; b) determinar que o reajuste incidente sobre o plano de saúde do autor a partir de abril de 2026 seja definitivamente limitado ao índice de 6,06% sobre o valor da mensalidade praticado em março de 2026, consolidando-se o encargo mensal readequado; c) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores recebidos a maior a partir da competência de abril de 2026 decorrentes da aplicação do reajuste ora anulado, cujos montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora legais, apurados pela taxa SELIC subtraída a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024), a incidir desde a citação válida ocorrida em 15/05/2026 (ID 240251173 e ID 240251176), a ser liquidado por simples cálculo aritmético. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a repetição de indébito e a diferença das mensalidades), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Camaragibe, 05 de setembro de 2026. Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito
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