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TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003784-39.2018.4.03.6303 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: EDSON DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/07/2007 a 04/08/2008 e de 15/02/2012 a 20/02/2015, condenar o INSS a averbar referidos períodos e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.553.143-5, mantida a data de início do benefício em 24/02/2016. Em suas razões, o recorrente defende que os documentos juntados ao processo, especialmente os LTCATs e o PPRA não comprovam a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, além da observância dos critérios legais relativos à prescrição, honorários, juros e correção monetária. Contrarrazões do autor presentes. Em seguida os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal está circunscrita ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/07/2007 a 04/08/2008 e de 15/02/2012 a 20/02/2015. A legislação aplicável à caracterização da atividade especial é a vigente à época da efetiva prestação do serviço, exigindo-se, para os períodos posteriores a 05/03/1997, a comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo, mediante formulário embasado em laudo técnico ou, a partir de 01/01/2004, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto ao agente ruído, a jurisprudência do C. STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, pacificou que a contagem do tempo de trabalho especial deve obedecer à lei vigente na época da exposição, de modo que, a partir de 19/11/2003, o nível de ruído apto a ensejar o reconhecimento da especialidade deve ser superior a 85 dB(A), nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Ademais, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, devendo tal técnica, que reflita a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, ser informada no PPP, com a indicação da respectiva norma e, sempre que houver diferentes níveis de ruído durante a jornada, do Nível de Exposição Normalizado (NEN), consoante o Tema nº 174 da TNU e o Tema nº 1.083 do STJ. Passo à análise de cada período controvertido. Do período de 15/02/2012 a 20/02/2015 Nesse período, a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção na empresa Anhanguera Beneficiamento de Peças Metálicas Ltda., estando exposta, segundo o PPP, a ruído de 101 dB(A), aferido por decibelímetro, e a zinco, de forma habitual e intermitente, com uso de EPI eficaz (ID 172563913, p. 52). O LTCAT elaborado para a referida empresa (ID 306874296) avaliou diversos setores e funções, entre os quais constam variados “Auxiliares de Produção”, sem que seja possível extrair do documento, com precisão, o setor em que o autor efetivamente exerceu suas atividades. Contudo, considerando que o PPP indica exposição ao fator de risco zinco, é possível inferir que o autor trabalhava no setor de zinco. Para esse setor, assim dispôs o LTCAT (ID 306874296, p. 20): "O Quimico Industrial (Laboratório), Eletricista (Manutenção), Pintor (Manutenção), Lider de Anodização (Anodização), Auxiliar de Produção (Anodização), Líder de Zincagem Automático (Equipamentos Automáticos), Zincador (Equipamentos Automáticos), Auxiliar de Produção (Equipamentos Automáticos), Líder de Zincagem Automático (Rotativo Comum), Zincador (Rotativo Comum), Auxiliar de Produção (Rotativo Comum), Auxiliar de Produção (Decapagem), Líder de Oxidação (Oxidação), Auxiliar de Produção (Oxidação), Líder de Zinco Ferro (Zinco-Ferro), Auxiliar de Produção (Zinco-Ferro), Auxiliar de Produção (Zinco-Niquel) e Motorista (Expedição) estão expostos de forma contínua aproximadamente 06 horas durante a jornada diária de trabalho. Portanto, o Nível de Pressão Sonora - Ruido (86 dB (A)) está abaixo do limite estabelecido nesta NR, que permite uma exposição de até 07 horas diárias." Constata-se, portanto, que o LTCAT, ao avaliar especificamente o setor em que o autor provavelmente laborava, aferiu nível de ruído de 86 dB(A), consignando de forma expressa a observância da metodologia prevista na NR-15, com indicação da jornada considerada para fins de comparação com o limite de tolerância. Tal informação, por ser tecnicamente mais específica e fundamentada do que a mera indicação de "decibelímetro" contida no PPP, deve prevalecer para fins de aferição da exposição ao agente ruído, não havendo, no caso, superação do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto ao agente zinco, o PPP indica que o autor exercia as seguintes atividades: "Preparam materiais para alimentação de linhas de produção; organizam a área de serviço; abastecem linhas de produção; alimentam-Máquinas e Separam materiais para reaproveitamento", com contato habitual e intermitente e uso de EPI eficaz (ID 172563913, p. 52). O LTCAT, por sua vez, apresenta descrição semelhante de atividades: "Coordenar e orientar equipes de trabalho conformar e tratar metais nos métodos, processos produtivos e da qualidade; organizar equipamentos utilizados nos processos de produção; garantir disponibilidade dos equipamentos; definir pessoal em função do tipo, da especificação do serviço, das prioridades e da seqüência da produção" (ID 306874296, p. 13), indicando que os trabalhadores do setor de Zinco Ferro e Zinco Níquel estão expostos, de forma contínua e por aproximadamente 6 horas diárias, a vapores de Hidróxido de Sódio, e não ao zinco propriamente dito (ID 306874296, p. 23). Ainda que se considere a informação de contato habitual e intermitente com o agente zinco, tal atividade não se encontra dentre aquelas que geram insalubridade em grau médio ou máximo, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15, que preveem hipóteses de metalurgia de minérios arsenicais e de fundição e laminação de zinco velho, cobre e latão, não guardando correspondência com a atividade de auxiliar de produção descrita nos autos. Tampouco consta o zinco, na forma como exposto pelo autor, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Ademais, o LTCAT nada dispõe especificamente sobre a eficácia de EPI para o agente zinco, ao passo que o PPP expressamente consigna a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, informação que não foi impugnada especificamente, de modo que, à luz do Tema nº 1.090 do STJ e do Tema nº 213 da TNU, é de se afastar também a especialidade em razão desse agente. Diante do exposto, não comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância mediante metodologia adequada, tampouco a exposição a agente químico nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade, deve ser afastada a especialidade do período de 15/02/2012 a 20/02/2015. Passo, então, ao exame da especialidade do período de 10/07/2007 a 04/08/2008. Nesse período, a parte autora exerceu a função de “Prensista C” na empresa B.F. Correntes e Equipamentos Ltda., estando exposta, segundo o PPP, a ruído de 93,9 dB(A), aferido por decibelímetro, e a óleos e graxas, com uso de EPI eficaz (ID 172563913, pp. 54/55). O LTCAT da empresa, ao avaliar especificamente o setor de montagem e as atividades relacionadas à prensa, consignou nível de ruído de 85 dB(A) (ID 422784076, pp. 07/08). Quanto aos agentes químicos, o mesmo documento expressamente afirma que "não constatamos nenhuma atividade que envolva trabalho com agentes químicos" dentre aqueles previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15 (ID 422784076, p. 12). O PPRA, por sua vez, ao avaliar o cargo de “Prensista C” no setor de estamparia, indica ruído entre 85 e 88 dB(A), sem qualquer indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em desacordo com a exigência metodológica consolidada no Tema nº 1.083 do STJ, bem como consigna que o contato com agentes químicos não se aplica ao setor em que o autor efetivamente laborava (ID 422784070, pp. 31, 33 e 36). Verifica-se, assim, considerável divergência entre os documentos técnicos acostados aos autos. Enquanto o PPP indica ruído de 93,9 dB(A), o LTCAT e o PPRA, ao examinarem especificamente o setor e a função exercida pelo autor, apontam níveis entre 85 e 88 dB(A), sem que tenha sido demonstrada, por qualquer dos documentos, a observância da metodologia do NEN exigida para os períodos posteriores a 18/11/2003. Tampouco há prova de que o autor tenha laborado em posto de trabalho diverso daquele avaliado pelo LTCAT e pelo PPRA, como a bancada de montagem manual com marreta, que apresentaria nível de ruído mais elevado. A mera indicação de "decibelímetro" no PPP, desacompanhada de qualquer menção à metodologia da NHO-01 ou da NR-15 e à jornada de referência utilizada na medição, não é suficiente para comprovar a observância da técnica exigida a partir de 19/11/2003, sobretudo quando os documentos técnicos elaborados especificamente para o setor e função do autor indicam nível de ruído sensivelmente inferior. Quanto ao agente químico "óleos e graxas", tal indicação é genérica, não especificando os elementos químicos componentes, o que impede verificar se a substância se encontra arrolada nos Anexos 11 ou 13 da NR-15 ou na LINACH, e, por conseguinte, se a avaliação de nocividade deveria ser quantitativa ou qualitativa, nos termos do Tema nº 298, da TNU. Diante disso, é igualmente inviável reconhecer a especialidade do período de 10/07/2007 a 04/08/2008. Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado do INSS, para reformar em parte a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/07/2007 a 04/08/2008 e de 15/02/2012 a 20/02/2015, mantidos os demais capítulos da sentença não impugnados no recurso,com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento integral do recurso do INSS (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
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