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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003783-77.2026.8.17.2220 AUTOR(A): SAMIR BARBOSA DE ARAUJO FERREIRA RÉU: VIDAL ELIAS DE CARVALHO FILHO, JOSE KELSON CAVALCANTI BEZERRA, JONAS LUIZ DE OLIVEIRA, JOSE RAYMUNDO DA SILVA BEZERRA DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial, indicando a qualificação completa dos confinantes, com a indicação se são ou não casados, bem como apresente certidão do cartório de imóveis indicando se o imóvel usucapiendo é registrado e, caso positivo, quem seja seu proprietário. Intime-se ainda a requerente, para apresentar certidão negativa de distribuição cível desta Comarca quanto a existência ou não de ações possessórias, reinvidicatórias, inventários ou arrolamentos, envolvendo os autores e/ou o imóvel, sob pena de extinção. Por outro lado, no caso, há elementos suficientes para suscitar dúvida em relação a incidência da presunção de hipossuficiência, em especial, o objeto da lide, os documentos acostados juntamente com a inicial, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Insta ressaltar que não desconhece este juízo o teor do art. 99, §4ª do CPC/15. De fato, olhando-o isoladamente, não se pode, por expressa vedação legal, embasar a não concessão da gratuidade unicamente na contratação de advogado pela parte demandante. Ele não impede, contudo, que seja tal critério levado em consideração quando corroborar com outros elementos indicativos da possibilidade da parte de arcar com o ônus processual. De toda forma, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, qualquer dos documentos abaixo indicados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Cumpra-se. ARCOVERDE, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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