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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
Processo 0003781-98.2026.8.26.0008 (processo principal 1115357-65.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Paulo Luiz Vieira - Miatã Martins de Andrade - Por ora, junte a parte exequente planilha de débito atualizada, observando que, nas hipóteses em que tenha sido dispensada do adiantamento das custas iniciais, seja em razão da gratuidade judiciária ou de outra causa legal, o valor correspondente à taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) deverá ser obrigatoriamente incluído no demonstrativo do débito, a fim de ser exigido conjuntamente com o montante da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10. Decorrido o prazo legale não havendo impulso útil ao feito pela parte exequente, aguarde-se em arquivo, até ulterior provocação. - ADV: VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO (OAB 434484/SP), NERCINA ANDRADE COSTA (OAB 119588/SP)
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