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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 0003780-92.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1004521-57.2013.8.26.0020) (processo principal 1004521-57.2013.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se que foram realizadas pesquisas patrimoniais em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas. Diante da ausência de bens passíveis de constrição, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito. Posteriormente, por decisão de março de 2018, foi novamente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, restando consignado que, em caso de inércia, os autos seriam remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se, após o período legal de suspensão, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A parte exequente permaneceu inerte, sobrevindo a suspensão da execução e o arquivamento dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso dos autos, a pretensão executiva refere-se à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Verifica-se que, após a suspensão do feito e o posterior arquivamento dos autos, transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem a prática de qualquer ato útil destinado à satisfação do crédito, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
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