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0003779-44.2025.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Termo Circunstanciado Nº 0003779-44.2025.8.27.2722/TO AUTOR FATO: SANDRA LUCIA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), supostamente praticado por Sandra Lúcia Oliveira Alves em desfavor de Maria Aparecida Gomes Matos Santana Izidoro. O Ministério Público foi pelo arquivamento dos autos, ao seguinte argumento: “O Ministério Público, no Evento 36, promoveu o arquivamento do procedimento, por entender ausente a tipicidade material da conduta, uma vez que os fatos narrados configuram mero conflito interpessoal decorrente de relação familiar preexistente, sem a habitualidade lesiva e o dolo específico exigidos pelo tipo penal. No Evento 38, o Juízo deixou de apreciar o pedido de arquivamento e determinou a intimação da vítima para, querendo, manifestar-se sobre a promoção ministerial e requerer a remessa à instância de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 28, §1º, do Código de Processo Penal. Após diversas tentativas de intimação, a vítima foi devidamente intimada: via WhatsApp, em 09/05/2026, conforme certidão do Evento 62 e pessoalmente, em 14/05/2026, conforme certidão do Evento 63. Do decurso do prazo sem manifestação da vítima O art. 28, caput e §1º, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, estabelece que, ordenado o arquivamento pelo órgão do Ministério Público, deverá ser comunicada a vítima, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. No caso concreto, a vítima Maria Aparecida Gomes Matos Santana Izidoro foi intimada do ordenamento de arquivamento nos dias 09/05/2026 (via WhatsApp) e 14/05/2026 (pessoalmente), conforme documentado nos eventos 62 e 63. Desde então, transcorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias sem que a vítima tenha se manifestado, requerido a remessa à instância de revisão ou apresentado qualquer oposição ao arquivamento promovido pelo Ministério Público. Da homologação do arquivamento O silêncio da vítima no prazo legal equivale a concordância tácita com o arquivamento, autorizando sua homologação pelo Juízo ou pela instância de revisão ministerial. A promoção de arquivamento (Evento 36) fundamentou-se na ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistirem as elementares típicas do crime de perseguição (art. 147-A do CP). As comunicações entre as partes decorrem da necessidade de convivência e diálogo por terem crianças em comum, o que torna inevitável certo nível de contato sobre temas relativos à guarda, visitas e cuidados dos menores. As mensagens de cunho religioso e as demais interações não possuem potencial intimidatório nem demonstram a reiteração ameaçadora exigida pelo tipo penal. Portanto, o arquivamento mostra-se medida correta e necessária, devendo ser homologado. Processo n. 0003779-44.2025.827.2722 2/2 Diante do exposto, o Ministério Público requer: a) seja homologado o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos termos da promoção ministerial do Evento 36; b) sejam feitas as comunicações de estilo às partes e à autoridade policial; c) fique ressalvado o disposto no art. 18 do CPP, que permite o reinício das investigações em caso de surgimento de provas novas.” Decido. Tourinho Filho, em sua obra Prática de Processo Penal, pg. 78, diz: “Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E, assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria”. Do meticuloso exame deste caderno, há que se concordar com o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, não vislumbro a existência de qualquer prova, ainda que indiciária, que possa contrapor à consentânea proposição do dominus litis, de molde a ensejar a remessa destes autos, na inteligência do art. 28 do Código de Processo Penal, ao Órgão de Cúpula Ministerial. Ademais, a vítima devidamente intimada do pedido de arquivamento permaneceu inerte (evento 63, CERT2). Consoante requerimento do Ministério Público de evento 69, PAREC1, por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, determino o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência por atipicidade da conduta. Ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.

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