Publicações do processo

0003778-17.2023.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003778-17.2023.8.16.0174 Processo: 0003778-17.2023.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.340,80 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): VILSON ANTONIO PINTO SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de VILSON ANTONIO PINTO. O despacho inicial foi proferido no mov. 6. A parte executada foi citada (mov. 9). Decorrido o prazo para manifestação do executado (mov. 10). Anexado o cálculo de custas (mov. 13). A busca Sisbajud foi infrutífera (mov. 16). A busca Renajud retornou resultado (mov. 17). Requerida a venda em leilão do veículo penhorado (mov. 20). Determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo (mov. 22). Expedido o mandado (mov. 23). Determinada a intimação do oficial de justiça para devolver o mandado (mov. 25). O Oficial de Justiça certificou que deixou de penhorar o bem, pois o executado informou que o veículo foi envolvido em um acidente que resultou em perda total (mov. 28). Requerida a expedição de mandado de penhora de tantos bens do executado quantos bastem para satisfação do débito (mov. 33). Determinado que a exequente se manifestasse sobre o prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (mov. 35). Requerido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação (mov. 38). Determinado que a exequente comprovasse tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título (mov. 40). Requerida a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adequação ao Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024-CNJ (mov. 43.1). Outrossim, foi anexado memorando nº 048/2024 do Setor de Tributação, o qual informa que as CDAs foram emitidas dentro de prazo, não havendo que se falar em prescrição (mov. 43.2). Comprovado o envio de pedido ao setor competente para cumprimento da Resolução 547/2024, do CNJ (mov. 45). Determinado que a exequente demonstrasse o cumprimento dos requisitos (mov. 46). A exequente informou que enviou solicitação ao departamento técnico (mov. 53). Requerido o prazo adicional de 15 (quinze) dias (mov. 54). Concedido o derradeiro prazo (mov. 56). Comprovado o envio da cobrança administrativa (mov. 59). Reconhecido o cumprimento das medidas administrativas e determinada a intimação da exequente para dar andamento ao feito (mov. 61). Requerida a penhora de ativos (mov. 64). Determinado o cumprimento do despacho inicial (mov. 66). O cálculo atualizado de custas foi anexado no mov. 69. O resultado Sisbajud foi infrutífero (mov. 72). O resultado Renajud foi positivo (mov. 73). Certificado que o veículo encontrado não foi localizado, conforme certidão do oficial de justiça no mov. 28 (mov. 74). Requerida a penhora e venda do veículo em leilão (mov. 77). Determinada a expedição de mandado de avaliação (mov. 79). Requerido prazo de 10 (dez) dias para pagamento das custas de diligência (mov. 83 e mov. 90). A exequente requereu a expedição do mandado de penhora e avaliação e a intimação da parte executada para pagamento dos valores pendentes, sob pena de adoção de medidas expropriatórias (mov. 95). Foi determinado que a exequente cumprisse o determinado no mov. 35, manifestando-se a respeito de eventual ocorrência do prazo prescricional nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional (mov. 97). A exequente requereu prazo adicional para fornecimento de matrícula (mov. 100). O pedido foi indeferido, visto que não guardava relação com os autos. Fixou-se prazo improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação a respeito do eventual prescrição (mov. 102). Apesar de ciente de que o prazo fixado era improrrogável, a exequente requereu dilação por 20 (vinte) dias, em razão da elevada demanda da procuradoria (mov. 105). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegada sobrecarga de trabalho e a necessidade de reorganização interna da Procuradoria Municipal não configuram justa causa apta a autorizar a prorrogação do prazo processual, nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de evento imprevisível e alheio à vontade da parte, capaz de efetivamente impedir a prática do ato no prazo legal. No caso, as justificativas apresentadas decorrem de circunstâncias inerentes à estrutura administrativa e à gestão interna do próprio órgão, constituindo situações previsíveis e inseridas em sua esfera de responsabilidade, cujo ônus não pode ser transferido ao regular andamento do processo. Ademais, a manifestação acerca da matéria foi determinada desde o mov. 35, com reiteração no mov. 97, tendo sido inclusive concedido prazo adicional, expressamente qualificado como improrrogável, para o cumprimento da determinação (mov. 102), não se verificando justificativa idônea para nova dilação. Pontua-se ainda que foi juntada, no mov. 43.2, resposta do setor de tributação ao memorando encaminhado pelo setor jurídico, por meio do qual foram solicitadas informações acerca da eventual prescrição dos débitos objeto da presente execução fiscal, razão pela qual não há prejuízo ao contraditório quanto à matéria ora examinada. Acerca da prescrição, verifica-se que a ação de execução fiscal foi proposta em 04/05/2023. As CDAs anexadas no mov. 1 objetivam a cobrança de IPTU referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 de imóveis distintos. Dentre os débitos existentes, verifica-se dívidas vencidas em data anterior à 04/05/2018, a saber: CDA 6408/2023, inscrição 13504, vencida em 25/04/2018; CDA 6409/2023, inscrição 7471, vencida em 25/04/2018; CDA 6406/2023, inscrição 8908, vencida em 25/04/2018 e CDA 161/2022, inscrição 12339, vencida em 25/04/2018. Acerca do prazo para cobrança do crédito tributário, prescreve o Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso sob análise, observa-se que os débitos vencidos em 25/04/2018, prescreveriam, no mais tardar, em 25/04/2023. No entanto, a execução fiscal foi ajuizada apenas em 04/05/2023. Com efeito, transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de constituição definitiva e ajuizamento da ação. Intimada a se manifestar acerca da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (mov. 35), a exequente limitou-se a juntar documento emitido pelo setor administrativo, informando que as CDAs foram expedidas dentro do prazo legal (mov. 43.2). Contudo, não indicou, sob o aspecto jurídico, qualquer causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, restringindo-se a comunicar a juntada do referido documento (mov. 43.1). Não restou comprovado, portanto, a existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra sentença em que se declarou a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU e à taxa de coleta de lixo do exercício de 2018, extinguindo-se o processo da Ação de Execução Fiscal. O Município sustenta que a Execução foi ajuizada dentro do prazo legal e que não houve inércia por parte da Fazenda, requerendo a reforma da decisão e o consequente prosseguimento do processo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição do crédito tributário ocorreu, pois a execução fiscal foi ajuizada mais de cinco anos depois da constituição definitiva do crédito referente ao IPTU de 2018.4. O termo inicial da prescrição foi considerado como 01 .02.2018, e o ajuizamento da execução em 13.09.2023, de modo que ocorreu depois de ultrapassado o prazo prescricional .5. Não se aplica a hipótese de prescrição intercorrente, pois não ocorreram as hipóteses que levam à sua ocorrência, além do decurso do prazo (não localização do devedor ou de bens penhoráveis após a intimação da fazenda pública). IV. DISPOSITIVO . 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00216302120238160185 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DE 2010. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. TRANSCURSO DE MENOS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO E A SENTENÇA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. a) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal .b) O parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, impede a efetivação de atos de constrição judicial. Portanto, durante o parcelamento, a prescrição intercorrente também fica suspensa.c) No caso, diante da notícia de parcelamento, o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder à data em que o Fisco comunica a inadimplência, já que, a partir deste momento, deveria promover as diligências necessárias para a satisfação da dívida. Assim, transcorridos menos de 6 (seis) anos entre a referida data e a sentença, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002342-19.2015.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.09.2024) Portanto, decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva das dívidas fiscais com vencimento em 25/04/2018, e o ajuizamento da execução, é de se reconhecer a parcial prescrição material do crédito tributário cobrado na presente execução. 03. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição das dívidas fiscais vencidas em data anterior à 04/05/2018, a saber: CDA 6408/2023, inscrição 13504, vencida em 25/04/2018; CDA 6409/2023, inscrição 7471, vencida em 25/04/2018; CDA 6406/2023, inscrição 8908, vencida em 25/04/2018 e CDA 161/2022, inscrição 12339, vencida em 25/04/2018., nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução com resolução de mérito, tão somente em relação as dívidas fiscais com vencimento anterior a 04/05/2018, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Anoto, oportunamente, que a execução segue em relação aos demais débitos. Deixo de fixar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ante o prosseguimento da execução. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de advogado habilitado à parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que couber. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos extrato atualizado do débito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.