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Processo 0003777-53.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003777-53.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ALEFF DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416/STJ. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003777-53.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ALEFF DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALEFF DOS SANTOS DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) que o Magistrado a quo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo observar o princípio da verdade real; (ii) que a demanda comportaria a concessão de auxílio-acidente, nos termos do Tema 416 do STJ, por entender configurada sequela mínima decorrente do procedimento de osteossíntese a que se submeteu em razão do acidente de 09/03/2013; (iii) que a atividade habitual de embalador de roupas seria impactada pelas limitações relatadas; e (iv) que, subsidiariamente, deve o julgamento ser convertido em diligência, com a realização de nova perícia, nos termos do art. 938, §§ 1º e 3º, do CPC. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente ou, sucessivamente, a conversão do julgamento em diligência. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003777-53.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ALEFF DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, mediante avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Em ambos os casos, exige-se a comprovação técnica da incapacidade, além da manutenção da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade (DII). No caso concreto, o laudo pericial judicial constatou que o(a) periciando(a), 32 anos, à época do acidente exercia a função de embalador de roupas, com função habitual de mecânico de carros, possuindo histórico de fratura de tíbia e fíbula da perna esquerda (CID10 S82), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 09/03/2013. Ao exame físico, verificou-se que o(a) periciando(a) deambula, senta e levanta sem dificuldades, sem postura antálgica, sem edema ou cianose, com trofismo muscular preservado e simétrico e sem restrições de mobilidade. Concluiu o expert que a dor intermitente referida em membro inferior esquerdo não gera incapacidade funcional que inviabilize o trabalho, estando o(a) periciando(a) apto(a) ao exercício laboral, inclusive para a própria função habitual. Respondeu, ainda, negativamente aos quesitos relativos à existência de incapacidade, seja total, seja parcial, seja temporária. A análise pericial é elemento técnico de confiança do Juízo, equidistante das partes, e não há nos autos elementos aptos a infirmá-la: não se constatou erro técnico, omissão substancial ou contradição no laudo, tampouco a documentação médica particular apresentada pela parte recorrente demonstra, com igual força probatória, quadro de incapacidade atual não identificado no exame pericial judicial. A mera existência de doença ou de sequela, por mais grave que seja, não conduz, por si só, à conclusão de incapacidade laborativa. Não comprovada a incapacidade, incide a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Não se cogita, portanto, da análise das condições pessoais do(a) recorrente, nem da aplicação da Súmula 47/TNU, que pressupõe o reconhecimento prévio de incapacidade, ainda que parcial, circunstância inocorrente na espécie. Correta, assim, a sentença ao concluir pela improcedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária. Do auxílio-acidente e do Tema 416/STJ A parte recorrente sustenta, com base no Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP, 3ª Seção, julgado em 25/08/2010), que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo devido o benefício ainda que mínima a redução da capacidade laborativa, desde que exista lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). A tese está corretamente exposta e é aplicável, em abstrato, aos casos de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Ocorre que, no caso concreto, o próprio laudo pericial judicial enfrentou especificamente essa questão: ao quesito nº 12 do Juízo -- que indaga, precisamente, se, verificada sequela em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente, e não constatada incapacidade laborativa sequer para a atividade habitual, é possível constatar redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido --, a perita respondeu negativamente ("Não"). A perícia também esclareceu, quanto à amplitude de movimentos, que, embora não houvesse goniômetro disponível para aferição precisa, não foram identificados desvios significativos em relação à normalidade, tampouco impacto laboral. Constatou-se, ainda, ausência de deformidade (apenas cicatriz), preservação da força e do trofismo muscular, e inexistência de necessidade de maior dispêndio de energia para o desempenho da atividade habitual. Dessa forma, diferentemente do que ocorreu no precedente paradigma do Tema 416/STJ, em que havia lesão residual objetivamente identificada, no presente caso a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afastou, de forma expressa e fundamentada, a existência de qualquer redução funcional, ainda que mínima, decorrente da fratura consolidada. A mera realização de procedimento de osteossíntese, no passado, não gera presunção de sequela incapacitante ou redutora da capacidade laboral, sobretudo quando o exame físico atual não identifica repercussão funcional. Os precedentes do TRF-4 invocados pela parte recorrente (AC 5024305562024.4.04.7200 e AC 5002352032019.4.04.9999) tratam de hipóteses fáticas distintas -- fratura de membro superior com perda de substância óssea e incapacitação de profissional da indústria calçadista, e quadro de depressão em cabeleireira, respectivamente --, casos em que a prova técnica reconheceu expressamente limitação funcional, o que não se verifica nestes autos. Não há, portanto, similitude fática apta a atrair a aplicação daqueles julgados ao caso concreto. Assim, ainda que se conheça do argumento relativo ao auxílio-acidente, a pretensão não prospera, porquanto o requisito legal da redução da capacidade laborativa -- pressuposto de que não prescinde nem mesmo a tese do Tema 416/STJ -- não restou demonstrado no caso concreto. Da não vinculação do Juízo ao laudo pericial e da desnecessidade de conversão em diligência É certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas discordar fundamentadamente à luz dos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC). Essa prerrogativa, contudo, pressupõe a existência de elementos de convicção contrapostos capazes de infirmar a prova técnica, o que não se verifica na hipótese: a documentação médica particular já foi expressamente considerada pelo perito judicial e não contradiz, com igual força técnica, a conclusão pericial. Também não se justifica a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. O quesito relativo à existência de eventual redução da capacidade laboral em razão de sequela consolidada (quesito 12 do Juízo) foi expressa e especificamente respondido pela perita, de modo que não há vício sanável, omissão ou obscuridade a justificar a complementação do laudo ou a designação de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se a sentença que recusou o pedido inicial. A parte autora deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensos se ela for beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0003777-53.2026.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALEFF DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 21 de agosto de 2026

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