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0003775-45.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003775-45.2024.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: LEANDRO NUNES DE SOUZA, L. G. P. N. D. S., D. M. N. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003775-45.2024.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: LEANDRO NUNES DE SOUZA, L. G. P. N. D. S., D. M. N. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003775-45.2024.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: LEANDRO NUNES DE SOUZA, L. G. P. N. D. S., D. M. N. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A VOTO 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS contra acórdão desta Turma Recursal que não conheceu do recurso interposto pela autarquia, por violação ao princípio da dialeticidade, nos autos da ação de pensão por morte ajuizada por Leandro Nunes de Souza e outros.A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito e determinando a implantação da pensão por morte, com DIB em 20/05/2021, tendo consignado que, quanto ao autor Leandro Nunes de Souza, a pensão deveria perdurar pelo período de 15 anos, em razão de sua idade na data do óbito. 2.O acórdão não conheceu do recurso do INSS ao fundamento de que a autarquia deixou de impugnar especificamente as razões da sentença, limitando-se à repetição de argumentos genéricos, sem mencionar dados específicos do processo. 3.Os embargos de declaração não merecem provimento. 4.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada. 5.No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. 6.O acórdão embargado examinou expressamente a regularidade formal do recurso interposto pelo INSS e concluiu que a insurgência não observou o princípio da dialeticidade, porquanto não houve impugnação argumentada e específica dos fundamentos que conduziram à solução adotada pelo Juízo de origem. 7.Com efeito, constou expressamente do voto que "o recorrente apenas repetiu os argumentos da exordial/contestação, deixando de atacar fundamentadamente as razões da sentença recorrida", bem como que o recurso do INSS "não menciona qualquer dado específico do processo". 8.A circunstância de a autarquia sustentar, nos presentes embargos, que sua insurgência se encontrava especificamente direcionada ao termo inicial da contagem do período de duração da cota de pensão não configura vício intrínseco do julgado. Trata-se, em verdade, de inconformismo com o juízo de admissibilidade realizado pelo colegiado. 9.Pretende o embargante que esta Turma reveja a conclusão segundo a qual o recurso não observou a necessária correlação dialética com a sentença e, superada essa questão, avance sobre o mérito da tese relativa ao termo inicial do prazo de duração da pensão por morte. 10.Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento nem autorizam a modificação da conclusão anteriormente adotada apenas porque a parte entende equivocada a apreciação realizada pelo órgão julgador. 11.Registre-se que a tese desenvolvida pelo INSS nos aclaratórios no sentido de que o prazo de duração da cota individual deve ser contado desde o óbito, embora os efeitos financeiros possam iniciar-se posteriormente encontra-se amplamente desenvolvida na própria petição de embargos, inclusive mediante invocação dos arts. 74 e 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, do Decreto nº 3.048/99 e da IN INSS/PRES nº 128/2022. 12.Essa argumentação, entretanto, não demonstra a existência de omissão no acórdão. Busca, antes, obter pronunciamento sobre o mérito de recurso que não foi conhecido, o que pressuporia a revisão do próprio juízo de admissibilidade já expressamente realizado. 13Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos mediante reexame da conclusão adotada no julgamento anterior, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC quando ausente qualquer dos vícios nele previstos. 14.Ressalte-se, por fim, que os embargos declaratórios não exigem que o órgão julgador responda individualmente a todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pela parte, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003775-45.2024.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: LEANDRO NUNES DE SOUZA, L. G. P. N. D. S., D. M. N. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626-A ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

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