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0003774-54.2024.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 1º Juizado Especial Criminal · Despacho

    Vistos, etc. A vítima, às fls. 420-422, pugnou pelo deferimento de sua habilitação como assistente de acusação nos autos do processo, com fundamento no art. 268 do Código de Processo Penal. Verifica-se, contudo, que o processo seguiu sem a devida análise do pedido, com a apresentação de alegações finais pelo MPRJ e pela Defesa do acusado. Por tal razão, a vítima requereu, novamente, à fl. 521, a apreciação do pedido. Instado a se manifestar, o MPRJ não se opôs requerimento formulado pela ofendida, sustentando que seria o caso de prolação da sentença, eis que o assistente de acusação deveria receber a causa no estado em que se encontra, na forma do art. 269 do Código de Processo Penal. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para a imediata correção do vício processual, cognoscível de ofício, considerando o poder geral de cautela conferido pela lei ao magistrado. DEFIRO o pedido de habilitação da vítima Aline Teles de Almeida como assistente de acusação. Anote-se a representação processual, conforme instrumento de procuração de fl. 423. Isso posto, intime-se a assistente de acusação para que apresente os memoriais no prazo legal, tendo em vista que a vítima requereu a habilitação nos autos antes mesmo da apresentação das alegações finais pelo MPRJ, pedido que não foi devidamente apreciado à época. Após, dê-se nova vista à Defesa do acusado para que ratifique os memoriais já apresentados, no prazo legal. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.

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