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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003774-17.2025.4.05.8203 AUTOR: LEANDRO COELHO PONCIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIELBE GOMES DE MENESES - PB16544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei nº 8.213/1991 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para a mesma atividade habitual ou de reabilitação para outra atividade (total, mas temporária, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade insuscetível de recuperação ou reabilitação para qualquer atividade laboral que garanta a subsistência (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez, encontra fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Tal prestação, restrita a determinadas categorias (segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Pontue-se que o benefício visa indenizar a redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada, não prescindindo da efetiva comprovação de repercussão limitante no trabalho habitual, sendo inexigível carência nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. Por força do princípio da fungibilidade, admite-se a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso do expressamente postulado na peça vestibular, desde que preenchidos os respectivos pressupostos legais. Outrossim, deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da data de redução da capacidade laborativa (DRC), observando-se a manutenção de tal condição durante o período de graça regulado pelo art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 2.1 - Do caso concreto Trata-se de ação em que a parte autora, alegando a condição de segurado especial rural, postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, o laudo pericial médico judicial (id. 131130408) atestou que a parte autora é portadora de "fratura da diáfise da tíbia direita (CID S82.2)", com incapacidade parcial e temporária, iniciada em 26/03/2025, presente na data da perícia (03/11/2025), com prognóstico favorável e estimativa de recuperação em 30 (trinta) dias. Este requisito, isoladamente, restaria comprovado. Portanto, o autor precisa comprovar a alegada qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade (DII) e carência de 12 meses. No entanto, a prova documental produzida pela própria parte autora revela que o único instrumento de vinculação a imóvel rural (contrato de comodato, id. 123261676) foi celebrado, não pelo demandante, mas por sua companheira, Risoneide Anaíde da Silva, com a genitora desta, Anaíde Luiza da Silva - fato que ensejou a determinação de esclarecimento em perícia social (id. 149137380), diante da fragilidade perceptível. O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (id. 123261679), qualifica a parte autora exclusivamente como "cônjuge ou companheiro(a)" da titular da unidade familiar de produção agrária (Risoneide), circunstância incompatível com a autodeclaração de segurado especial (id. 123265559) por ele firmada, na qual se autodeclarou "titular" da atividade - contradição, inclusive, não esclarecida nos autos. A perícia social realizada em 08/04/2026 (id. 156207314), determinada para dirimir a dúvida razoável quanto à qualidade de segurado, constatou que o autor reside em zona urbana há aproximadamente 05 (cinco) anos, em imóvel alugado, circunstância por ele próprio já declarada desde o início do processo (declaração de residência, id. 123590823). Constatou-se, ainda, que a parte autora é conhecida na comunidade como "Leandro Montador", havendo perfil em aplicativo de mensagens com divulgação de serviços de natureza urbana e reboque estacionado em frente à residência, elementos que sugerem o exercício de atividade profissional diversa da agrícola, não esclarecidos nem infirmados pela parte autora em manifestação posterior ao laudo. Embora a atividade agrícola de subsistência na propriedade da sogra não seja, por si só, incompatível com a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, a lei exige que tal condição seja pessoal e habitual, e que se comprove por meio de documentação hábil e coerente (art. 106, Lei 8.213/91) - o que não se verifica no caso, à vista das contradições apontadas entre os documentos oficiais (CAF) e a autodeclaração pessoal, bem como da residência urbana de longa data e do exercício aparente de outra atividade profissional. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ (Súmula 149) veda o reconhecimento da atividade rural exclusivamente por prova testemunhal, exigindo início de prova material idôneo e contemporâneo - e, no caso, a prova material existente, examinada em conjunto com a perícia social técnica, não milita a favor, sendo contrária a tese autoral. Diante da insuficiência de comprovação de prova material confiável acerca da qualidade de segurado especial que envolva a carência do benefício aqui almejado, torna-se impossível a concessão do benefício ora vindicado por força apenas de prova oral (Súmula n. 149, STJ), impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante orientação da Corte da Cidadania no Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). III. DIPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a fragilidade do início de prova material apresentado pelo demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei n.º 10.259/2001), como é o caso da presente, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
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