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0003773-26.2025.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003773-26.2025.8.16.0044 Processo: 0003773-26.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.859,36 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): MORAR DO BRASIL IND COM C LTDA Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Apucarana/PR em face de Morar do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. No curso do feito, a parte executada apresentou objeção de pré-executividade, por meio da qual alegou sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos vinculados ao cadastro municipal imobiliário n.º 14.934, sob o fundamento de que o respectivo imóvel havia sido alienado a terceiro ainda no ano de 1999. Instado a se manifestar, o Município exequente sustentou a responsabilidade da executada pelos débitos, ao argumento de que não teria sido promovida a atualização do cadastro imobiliário perante a Administração Tributária, requerendo a rejeição da objeção. A insurgência foi parcialmente acolhida. Na oportunidade, verificou-se, a partir da matrícula imobiliária acostada aos autos, que a propriedade do imóvel correspondente ao cadastro municipal imobiliário n.º 14.934 havia sido regularmente transferida a terceiro antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos executados. Em razão disso, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da executada exclusivamente quanto aos créditos vinculados ao referido cadastro, determinando-se sua exclusão da cobrança nessa extensão. Quanto aos demais créditos, determinou-se o regular prosseguimento do feito, incumbindo ao Município exequente apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, com a adequação do débito aos créditos remanescentes. Em cumprimento à determinação, o exequente apresentou manifestação no mov. 76.1 e Certidão de Dívida Ativa retificada no mov. 76.2, da qual foram excluídos os débitos vinculados ao cadastro municipal imobiliário n.º 14.934, permanecendo aqueles relativos aos cadastros n.º 14.713, 14.819, 14.884, 14.930 e 14.935. No título retificado, o campo “Cadastro Gerador do Débito” passou a indicar o cadastro n.º 14.930, e o valor atualizado da cobrança foi adequado para R$ 1.721,80. Ocorre que, no mov. 77.1, sobreveio nova objeção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada, ora excipiente, requereu o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 860/2025, que indica como cadastro imobiliário o inscrito sob o n.° 14.934, ao argumento de que o título apresentaria inconsistências quanto à identificação dos cadastros imobiliários geradores dos débitos e à composição dos créditos exigidos. Nesse sentido, sustentou que os lançamentos vinculados aos cadastros n.º 14.713, 14.819, 14.884, 14.930 e 14.935 não estariam acompanhados da indicação dos respectivos endereços, quadras, lotes ou de outros elementos aptos à individualização dos imóveis, o que impediria a adequada correlação entre cada lançamento, o respectivo imóvel e sua condição de sujeito passivo. Ademais, alegou haver incerteza quanto à composição objetiva do crédito executado, ao fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa faz referência, além do Imposto Predial e Territorial Urbano, a outras espécies tributárias, como Taxa de Roçada, sem esclarecer quais delas efetivamente integrariam a cobrança ou individualizar seus respectivos valores. Sustentou, ainda, que a Taxa de Roçada teria sido mencionada sem a correspondente indicação do fundamento legal e que sua disciplina normativa, que decorre do Decreto Municipal n.° 84/2025 seria posterior aos fatos geradores objeto da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento da objeção, com o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, requereu a intimação do Município para esclarecer e individualizar os créditos exigidos, os respectivos imóveis e os fundamentos legais correspondentes, além da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (Mov. 77.2). Sobre a exceção, o exequente apresentou impugnação no mov. 80.1, sustentando, em síntese, a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e a inexistência dos vícios apontados pela excipiente. Alegou que o título discrimina individualmente os lançamentos que compõem a execução, com indicação do número da inscrição, da natureza do crédito, do cadastro imobiliário, das datas de vencimento e de inscrição em dívida ativa, do livro e da folha do registro, bem como do valor principal, correção monetária, multa, juros e valor total. Defendeu, ainda, que o número do cadastro imobiliário constitui elemento suficiente para a identificação do imóvel perante a Administração Tributária e que os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais não exigem a indicação, em cada lançamento, do endereço, quadra e lote correspondentes ao imóvel. Quanto à composição do crédito, sustentou que todos os lançamentos constantes da Certidão de Dívida Ativa estão identificados como decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano, inexistindo cobrança relativa à Taxa de Roçada, cuja menção decorreria de observação geral e padronizada inserida no modelo de certidão utilizado pela Administração Tributária. Alegou, ainda, que a composição do débito pode ser aferida diretamente da relação individualizada dos lançamentos e que a discussão acerca do Decreto Municipal n.º 84/2025 não teria relação com o objeto da execução. Ao final, pugnou pela rejeição integral da objeção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento do feito. Na sequência, a parte executada se manifestou acerca da impugnação, no mov. 82.1, reiterando os fundamentos da objeção de pré-executividade de mov. 77.1 e, suscitando, ainda que, a irregularidade apontada não se limita à ausência do endereço dos imóveis, mas à falta de correlação entre cada lançamento, o respectivo imóvel e sua condição de sujeito passivo, não podendo lhe ser atribuído o ônus de identificar os bens abrangidos pela cobrança para, então, demonstrar eventual ausência de responsabilidade tributária. Quanto à Taxa de Roçada, afirmou que, ainda que acolhida a justificativa do Município de que a referência decorre de observação padronizada da Certidão de Dívida Ativa, permaneceria a controvérsia quanto à individualização dos imóveis e à sujeição passiva. Ao final, requereu a rejeição da impugnação, reiterando os pedidos formulados na objeção de pré-executividade. Juntou documentos (Movs. 82.2/82.4). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade somente é possível para enfrentar as questões que possam ser examinadas de ofício pelo Juiz e que prescindam de dilação probatória, a teor do enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 860/2025, ao argumento de que o título não individualiza adequadamente os imóveis correspondentes aos cadastros municipais imobiliários n.º 14.713, 14.819, 14.884, 14.930 e 14.935, o que impediria a correlação entre cada lançamento, o respectivo imóvel e sua condição de sujeito passivo. Sustenta, ainda, incerteza quanto à composição do crédito executado, em razão da menção, no título, a outras espécies tributárias, dentre elas a Taxa de Roçada. As matérias suscitadas dizem respeito à própria regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa e podem ser examinadas a partir dos elementos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Assim, mostra-se cabível a objeção de pré-executividade. Antes, contudo, cumpre delimitar que, em cumprimento à decisão anteriormente proferida, o Município exequente apresentou, no mov. 76.2, Certidão de Dívida Ativa retificada, da qual foram excluídos os débitos vinculados ao cadastro municipal imobiliário n.º 14.934, com a correspondente adequação do valor executado. Permaneceram, assim, os créditos relativos aos cadastros n.º 14.713, 14.819, 14.884, 14.930 e 14.935. Embora a objeção de pré-executividade faça referência, em parte de sua fundamentação, ao título anteriormente apresentado, inclusive ao cadastro n.º 14.934, tal circunstância não impede o exame das alegações formuladas, uma vez que as questões relativas à individualização dos imóveis e à composição dos créditos também alcançam os débitos remanescentes. Desse modo, as alegações serão examinadas considerando os fundamentos deduzidos pela excipiente, tendo-se, contudo, como parâmetro o título retificado de mov. 76.2, que atualmente embasa o prosseguimento da execução. 3. Da alegada ausência de individualização dos imóveis Aduz a excipiente que a Certidão de Dívida Ativa não individualiza adequadamente os imóveis correspondentes aos cadastros municipais imobiliários n.º 14.713, 14.819, 14.884, 14.930 e 14.935, ao fundamento de que não constam, em relação a cada lançamento, informações como endereço, quadra e lote, circunstância que, segundo sustenta, impediria a correlação entre os débitos cobrados e os respectivos imóveis, bem como a aferição de sua condição de sujeito passivo. Pois bem. Nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, a Certidão de Dívida Ativa deverá conter, dentre outros elementos, a identificação do devedor, a quantia devida, a origem e a natureza do crédito, a forma de cálculo dos encargos, a data da inscrição e o respectivo fundamento legal. No caso dos autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa apresentada inicialmente e, ainda, a retificada discrimina individualmente os lançamentos que permanecem objeto da execução, indicando, em relação a cada um deles, o número do lançamento e da inscrição, a natureza do crédito, o cadastro municipal imobiliário correspondente, as datas de vencimento e de inscrição em dívida ativa, o livro e a folha do registro, além dos valores relativos ao tributo, correção monetária, multa, juros e total. Assim, embora o título não reproduza, ao lado de cada lançamento, o endereço, a quadra e o lote do respectivo imóvel, os débitos encontram-se vinculados a cadastros municipais imobiliários específicos, elementos que permitem a individualização e distinção dos créditos exigidos. Com efeito, a legislação de regência não estabelece a indicação do endereço, quadra e lote de cada imóvel como requisito obrigatório da Certidão de Dívida Ativa, não se mostrando possível reconhecer a nulidade do título pela ausência de informações que não integram as exigências previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, portanto não prospera a alegação da parte executada. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que a ausência dessas informações impediria a aferição da condição da executada como sujeito passivo. Isso porque a Certidão de Dívida Ativa identifica a excipiente como devedora dos créditos nela inscritos e, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo à parte interessada afastá-la mediante prova inequívoca. Inclusive, em relação ao cadastro municipal imobiliário n.º 14.934, a executada logrou demonstrar, mediante a matrícula imobiliária, que a propriedade havia sido regularmente transferida a terceiro anteriormente à ocorrência dos fatos geradores, razão pela qual sua ilegitimidade passiva foi reconhecida especificamente em relação àqueles débitos. Todavia, quanto aos cadastros remanescentes, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar, de plano, que a executada não ostentava a condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora dos respectivos imóveis à época dos fatos geradores. Nesse contexto, a ausência de indicação do endereço, quadra e lote na relação de débitos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título ou transferir ao Município, no âmbito da Certidão de Dívida Ativa, o dever de demonstrar toda a relação jurídica subjacente a cada lançamento. Desse modo, não se verifica vício capaz de comprometer a validade da Certidão de Dívida Ativa quanto à individualização dos imóveis e dos respectivos créditos. 4. Da alegada incerteza quanto à composição dos créditos Sustenta, ainda, a excipiente que a Certidão de Dívida Ativa faria referência, além do Imposto Predial e Territorial Urbano, a outras espécies tributárias, dentre elas Taxa de Roçada, sem esclarecer quais delas efetivamente integram a cobrança ou individualizar seus respectivos valores. A alegação igualmente não comporta acolhimento. Com efeito, a origem e a natureza do crédito constituem requisitos essenciais da inscrição em dívida ativa, conforme dispõe o artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, justamente para possibilitar ao sujeito passivo a compreensão da obrigação que lhe é exigida e o exercício de sua defesa. No caso em exame, contudo, da análise da relação de débitos constante da Certidão de Dívida Ativa retificada, verifica-se que todos os lançamentos que permanecem abrangidos pela presente execução estão expressamente identificados como decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano, não constando lançamento específico relativo à Taxa de Roçada ou às demais taxas mencionadas pela excipiente. Além disso, o título discrimina os valores correspondentes ao principal, correção monetária, multa e juros, resultando, após a exclusão dos débitos vinculados ao cadastro n.º 14.934, no valor atualizado de R$ 1.721,80. É certo que consta da Certidão de Dívida Ativa observação de caráter geral fazendo referência, dentre outras espécies tributárias, à Taxa de Roçada. Todavia, tal menção, isoladamente considerada, não possui o condão de demonstrar que referida exação integra o crédito executado, especialmente porque os lançamentos relacionados no próprio título encontram-se individualmente identificados como Imposto Predial e Territorial Urbano. Logo, a natureza dos créditos efetivamente exigidos pode ser identificada a partir da própria relação de débitos, não havendo elemento que indique a inclusão de valores correspondentes à Taxa de Roçada na presente cobrança. Por consequência, também não prospera a discussão acerca do Decreto Municipal n.º 84/2025 e de eventual aplicação retroativa da disciplina relativa à referida taxa, uma vez que inexiste lançamento dessa natureza dentre os créditos objeto da execução. Dessa forma, não se verifica a alegada incerteza quanto à origem, natureza ou composição dos créditos, permanecendo hígida a Certidão de Dívida Ativa quanto aos débitos remanescentes. 5. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade apresentada no mov. 77.1, uma vez que não demonstrada a existência de vício capaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução. 7. Intime-se o Município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 8. Oportunamente, tornem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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