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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ
Proc. nº: 0003773-26.2014.8.05.0106 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIRA EXECUTADO: JOSE NILTON CARNEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ipirá em face de José Nilton Carneiro de Souza. Após citado, o Executado não pagou a dívida, nem opôs embargos (id 18904273). Diante disso, foi determinada a realização de busca de valores no SISBAJUD. Após resultado parcial, a Parte Executada apresentou embargos alegando a existência de prescrição da dívida. Além disso, afirmou que houve bloqueio de R$ 400,00 em conta corrente do Banco Bradesco S/A, agência Centro, Ipirá e que também houve penhora na conta poupança (agência 3233, conta 01300021761-9) na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.486,26. Afirma que tais valores são impenhoráveis e, portanto, deve haver o levantamento da penhora. Intimado, o Exequente se manifestou no id 227050760, sustentando a legalidade da penhora. No despacho de id 430159340, foi determinado que a Parte Executada trouxesse aos autos documento comprobatório de que o suposto valor de R$1.486,26 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), existente na Caixa Econômica Federal, agência n. 3233, conta n. 013.00021761-9, foi bloqueado em decorrência desta execução fiscal, uma vez que da análise do espelho extraído do sistema BACENJUD (id 60715044), consta a informação de que apenas foi efetuada a penhora da quantia de R$ 403,40 (quatrocentos e três reais e quarenta centavos). Em resposta, a Parte Executada juntou o documento de id 463353771. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a petição de id 114579729 como impugnação à penhora, não como embargos à execução, vez que o Executado perdeu o prazo para embargar a execução como um todo, tendo feito apenas a impugnação em relação à penhora. O Executado sustenta que a dívida está prescrita por ter transcorrido mais de cinco anos. O crédito tributário em execução refere-se aos exercícios de 2011, 2012 e 2013. A ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2014 (id 6901411), portanto, dentro do prazo de cinco anos a contar da constituição definitiva dos créditos. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, em sua redação original aplicável à época dos fatos, o prazo prescricional é interrompido pela citação pessoal feita ao devedor. Conforme certidão de id 7389151, o Executado foi citado pessoalmente em 03 de agosto de 2017. A citação ocorreu antes do decurso do prazo de cinco anos, interrompendo a prescrição, que voltou a correr pela metade, conforme Súmula 314 do STJ, mas novos atos processuais buscaram a satisfação do crédito. Portanto, não há que se falar em prescrição do crédito tributário. Alega o Embargante também a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O sistema Bacenjud resultou na penhora da quantia de R$ 403,40 (quatrocentos e três reais e quarenta centavos), oriunda de uma conta no Banco Bradesco (id 60715044). O Executado alega que tal valor é impenhorável, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Ainda que o extrato do Bacenjud não especifique a natureza da conta, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O art. 833, X, do CPC dispõe que "é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos". O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, estendeu o alcance dessa regra, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos abrange os valores depositados em conta-corrente, as aplicações em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso (AgInt no AREsp n. 2.152.036/RS, 1ª Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023). Ressalte-se que a Corte de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade acima mencionada pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo magistrado, uma vez que "além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.218.855/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJE 07/12/2022). O valor bloqueado de R$ 403,40 é manifestamente inferior a esse limite, devendo, portanto, ser considerado impenhorável e liberado em favor do Executado. Ademais, o Executado alega que também foi bloqueado o valor de R$ 1.486,26 de sua conta poupança na Caixa Econômica Federal. Contudo, o único documento que comprova a penhora nestes autos é o relatório do sistema Bacenjud de id 60715044, que reporta exclusivamente o bloqueio de R$ 403,40 da conta do Banco Bradesco. O extrato juntado pelo Executado (id 463353771) não demonstra que os movimentos financeiros ali registrados decorreram de ordem judicial proferida neste processo. Portanto, não há como acolher o pedido de desbloqueio de uma quantia cuja constrição nestes autos não foi comprovada. Dessa forma, os embargos procedem parcialmente, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor efetivamente bloqueado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 403,40 (quatrocentos e três reais e quarenta centavos). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da Parte Executada para levantamento da quantia. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Designada