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0003773-08.2025.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível

    Processo 0003773-08.2025.8.26.0445 (processo principal 1004514-65.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - A.G.A. - S.B.S. - Vistos. Às fls. 145/147, a parte executada noticiou o pagamento parcial da condenação, mediante estorno de R$ 3.095,64 efetuado diretamente na conta da parte exequente, além de depósito judicial do saldo remanescente, requerendo a intimação do credor para dar quitação e a consequente extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou, em caso de discordância, a apresentação de cálculo do valor remanescente. Intimado, o exequente apresentou manifestação às fls. 151/158, impugnando o estorno alegado, ao fundamento de que o print de tela juntado pela executada constitui prova unilateral, insuficiente para comprovar o efetivo pagamento e recebimento do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e apresentando planilha de cálculo própria, na qual aponta débito atualizado em R$ 11.946,86, valor divergente do reconhecido pela instituição financeira. Anoto que o documento de fls. 145 não se limita a um print de tela genérico: trata-se de tela de consulta STR0007, que identifica número de controle do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central (STR20251114034166592), com CPF, nome, banco, agência e conta do destinatário coincidentes com os dados do exequente, situação "CONFIRMADO", valor de R$ 3.095,64 e data de 14/11/2025, vinculado ao contrato nº 900289346201, objeto da condenação. Tais elementos conferem ao documento indícios de autenticidade que extrapolam os de um mero print de aplicativo, por remeterem a protocolo de operação liquidada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, em tese verificável. Nada obstante, cuida-se de documento produzido unilateralmente pela parte interessada, que não certifica, por si só, o efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do exequente. Tratando-se de prova de fácil produção por este último, que detém consigo o extrato de sua própria conta bancária, e por aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 373, §1º, do CPC), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato bancário da conta vinculada ao contrato nº 900289346201 referente ao período de 10 a 20/11/2025, demonstrando, de forma direta, se houve o ingresso do valor de R$ 3.095,64 noticiado às fls. 145/147. Caso o valor tenha ingressado na conta do exequente, este deverá refazer o cálculo no mesmo prazo. Após, intime-se o executado para se manifestar em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o valor efetivamente devido e regular prosseguimento do feito, inclusive, se o caso, com determinação de penhora on line via SISBAJUD (arts. 523, 835, I, e 854, CPC), observada a prioridade de tramitação que ora defiro ao exequente (idoso, 73 anos). Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP)

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