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TJSP · Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível
Processo 0003772-66.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1007942-69.2015.8.26.0510) (processo principal 1007942-69.2015.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Deivid Buck - - Vanda Menegon - - LILIANE BUCK - Vistos. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, fixou a tese de que, nas execuções cíveis, a adoção de meios executivos atípicos somente é cabível quando presentes, cumulativamente: a ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; a utilização prioritariamente subsidiária da medida; fundamentação adequada às especificidades do caso concreto e observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Nessa perspectiva, indefiro o bloqueio da CNH e do passaporte, pois não há qualquer elemento concreto nos autos que indique a utilidade ou adequação de tais providências para a satisfação do crédito exequendo, revelando-se, no caso, providência de caráter meramente coercitivo e potencialmente desproporcional. Com efeito, a adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC exige demonstração mínima de que possam contribuir efetivamente para a localização de bens ou induzir o cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso. Aguarde-se por 15 dias que a parte exequente se manifeste, impulsionando a execução. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: LUANA BRUSASCO DE OLIVEIRA (OAB 303760/SP), LUANA BRUSASCO DE OLIVEIRA (OAB 303760/SP), LUANA BRUSASCO DE OLIVEIRA (OAB 303760/SP), MANOELA ARAUJO PRATTI (OAB 386004/SP), MANOELA ARAUJO PRATTI (OAB 386004/SP), MANOELA ARAUJO PRATTI (OAB 386004/SP), NATALIE KAROLINE DESTRO FEITOSA (OAB 435254/SP), NATALIE KAROLINE DESTRO FEITOSA (OAB 435254/SP), NATALIE KAROLINE DESTRO FEITOSA (OAB 435254/SP)
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