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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Processo 0003769-51.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - JÚLIO CÉSAR VIANA RODRIGUES - A soma das penas dos crimes impeditivos é de 07 anos, e 08 meses e 08 dias. O último cálculo de penas foi juntado às fls. 1662/1665 em 04 de setembro de 2026. A partir da sua leitura, tem-se que, na data de 25 de dezembro de 2026, o executado havia cumprido 10 anos, 06 meses e 24 dias de pena. Inicialmente, a partir da aplicação estrita do parâmetro fixado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no agravo em execução penal nº 0002521-63.2025.8.26.0996, tem-se que, inicialmente, teria ocorrido o resgate integral da pena referente ao delito não impeditivo, qual seja, o roubo triplamente majorado. Em consequência, não haveria se falar em indulto. No entanto, o cálculo juntado discrimina períodos de prisão que foram atrelados a processos específicos, antes da unificação das reprimendas, os quais devem ser considerados para se aferir se houve o cumprimento da fração necessária para cabimento do indulto. A condenação do processo de execução criminal nº 0012089-67.2024.8.26.0502 (associação para o tráfico de drogas) tem como período de prisão vinculado aquele compreendido de 17/11/2015 a 18/09/2018, que corresponde a, aproximadamente, 02 anos, 10 meses e 6 dias. A condenação do processo de execução criminal nº 0005632-08.2018.8.26.0509 (associação para o tráfico de drogas) tem como período de prisão vinculado aquele compreendido de 01/06/2015 a 07/11/2019, que corresponde a, aproximadamente, 04 anos, 05 meses e 06 dias. Os períodos de prisão acima, todavia, se sobrepõem e, portanto, não podem ser somados. Considerando que o período de prisão do processo de execução criminal nº 0012089-67.2024.8.26.0502 está contido no período de prisão dos autos nº 0005632-08.2018.8.26.0509, considera-se como efetivo cumprimento da pena dos delitos impeditivos o lapso de 04 anos, 05 meses e 06 dias. A soma das penas dos delitos impeditivos resulta em 07 anos, e 08 meses e 08 dias. A fração de 2/3 corresponde a, aproximadamente, 05 anos, 01 mês e 09 dias. A partir dos parâmetros considerados neste despacho, o tempo de pena efetivamente cumprido e que pode ser atribuído aos delitos impeditivos é o de 04 anos, 05 meses e 06 dias. O lapso temporal restante deve ser deduzido da pena mais grave, qual seja, a do delito de roubo majorado. Em cumprimento à determinação exarada no acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntado às fls. 1653/1661, que determinou fosse reanalisado o pedido de extinção da punibilidade considerando o o delito de roubo como não impeditivo, vão estes autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual concessão do indulto nos termos do Decreto nº 12.790/2025, caso entenda pelo cabimento da indulgência, seja pelos parâmetros acima utilizados ou por outro que entender cabível à hipótese. - ADV: ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP)
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