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0003766-80.2007.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará E-mail: caucaia.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor de Imarf Beneficiamento de Granitos Ltda. (ID 102011515). Após o trâmite processual e a tentativa de constrição de ativos via sistema SISBAJUD com repetição programada, restou bloqueada apenas a quantia de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), conforme detalhamento da ordem judicial (ID 206354329). Diante da manifesta insuficiência do saldo penhorado frente ao montante da dívida exequenda, foi proferida decisão determinando o desbloqueio do valor constrito e a intimação da exequente para indicar meios e diligências necessários ao prosseguimento da execução fiscal (ID 206356124). Devidamente intimada (ID 206530109), a Fazenda Nacional compareceu aos autos requerendo expressamente a suspensão da execução fiscal, com fundamento no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, em razão da submissão do crédito ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos regulamentado pela Portaria PGFN nº 396/2016 (ID 207146210). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado pela exequente comporta acolhimento, uma vez que encontra respaldo direto na legislação de regência e na sistemática processual das execuções fiscais. Com efeito, a Lei de Execução Fiscal estabelece a disciplina aplicável às hipóteses em que restam infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito público, consoante o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No caso concreto, frustradas as medidas constritivas eletrônicas de ativos financeiros suficientes à garantia da dívida, a própria credora postulou a suspensão do feito com arrimo no referido permissivo legal (ID 207146210). Nesse contexto, cabe destacar que a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade da Fazenda Pública para postular a suspensão com base em seus critérios de cobrança e triagem administrativa de créditos, descabendo ao Poder Judiciário impor a suspensão de ofício sem a manifestação do ente público, mas devendo acolhê-la quando expressamente requerida pela exequente. A propósito, confiram-se os precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA 396/2016-PGFN. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA EXEQUENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão exarada pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Processo nº 0016056-38.2007.4.05.8100, que determinou a suspensão da Execução Fiscal, com base no art. 20 da Portaria n. 396/2016. 2. Alega a Agravante, em síntese, a impossibilidade de arquivamento da Execução Fiscal, de ofício, sem requerimento da Exequente, e que cabe à Exequente verificar o interesse na propositura e prosseguimento da Execução Fiscal, com base no art. 20, da Portaria PGFN nº 396/2016, sendo vedado ao Magistrado fazer análise sob esse ponto. 3. Da simples leitura da Portaria nº 396/2016-PGFN, conclui-se que a intenção da norma foi de regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o regime diferenciado de cobrança de créditos - RDCC. 4. Assim, o art. 20 da referida Portaria não prevê direito subjetivo do Executado ou fundamento obrigatório de suspensão processual, mas sim orientação administrativa dirigida aos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, não podendo ser aplicado de ofício, sem qualquer requerimento da Exequente. 5. Precedentes desta Egrégia Corte Regional: Processo 0807504-81.2019.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma; e Processo 0805381-81.2017.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma. Agravo de Instrumento provido. cm (PROCESSO: 08115568620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2021) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. ART. 174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. I - O parágrafo 4.º do art. 40 Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, dispõe expressamente que o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que referida norma tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, tendo em vista sua natureza processual. II - O art. 40 da LEF deve ser interpretado em sintonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, a suspensão do processo com base no mencionado art. 40 não pode perdurar por mais de 05 (cinco) anos, na medida em que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve nesse mesmo prazo, contado da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN). III - Segundo enunciado da Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." IV - No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 09.05.1983 e após várias tentativas sem êxito de localização de bens do devedor, o processo ficou suspenso por 01 (um) ano e depois arquivado por mais de 05 (cinco) anos. Decorrido esse prazo, o juízo processante determinou a oitiva da Fazenda Pública e, posteriormente, decretou a prescrição intercorrente, com base no art. 40 e seus parágrafos da Lei n.º 6.830/80. V - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe, provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0168408-12.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2016, data da publicação: 10/10/2016) Outrossim, deve ser observado o regramento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à fluência dos prazos no âmbito do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, de modo que o processo permanecerá suspenso pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, findo o qual se iniciará o arquivamento e o cômputo da prescrição intercorrente, ressalvada a localização de bens úteis e suficientes no período. Portanto, o deferimento da suspensão processual requerida pela Fazenda Nacional é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional (ID 207146210) e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou manifestação útil da credora, proceda a Secretaria ao arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Havendo a indicação concreta de bens penhoráveis ou causa suspensiva/interruptiva da exigibilidade, desarquivem-se os autos para o regular prosseguimento do feito. Dispensada nova intimação da Fazenda Nacional, haja vista a ciência expressa manifestada na petição de ID 207146210. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Expedientes necessários com prioridade. Caucaia -Ceará, data da assinatura do documento. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito

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