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0003766-54.2026.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003766-54.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC e RMC) c/c conversão em empréstimo consignado tradicional, repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de não fazer proposta por Lai de Fatima Correa Leao em face do Banco BMG S/A. Argumenta a autora que: é aposentada e beneficiária do INSS, requerendo os benefícios da justiça gratuita; buscou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi induzida à contratação das modalidades Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem receber informações claras acerca da natureza e consequências desses produtos; mantém ativos os contratos nº 13672513 (RMC), incluído em 08/03/2018, com limite de R$ 4.396,00, e nº 18306783 (RCC), incluído em 19/10/2022, com limite de R$ 4.431,00, ambos com margem reservada de R$ 201,91; sustenta que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário não amortizam significativamente a dívida, que permanece sujeita à incidência contínua de juros e encargos; afirma a existência de prática abusiva, vício de consentimento, fraude estrutural de margem consignável, engenharia contratual destinada a burlar os limites legais de comprometimento da renda e venda casada implícita; aduz que os contratos de RCC e RMC foram apresentados como empréstimos consignados comuns, sem esclarecimento adequado sobre a natureza rotativa do crédito, capitalização de juros, ausência de prazo final para quitação e incidência de juros rotativos superiores aos praticados no empréstimo consignado tradicional; sustenta violação aos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual previstos no CDC; requer a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos, gravações de eventual contratação, comprovantes de entrega do cartão, faturas e extratos; postula a declaração de nulidade das contratações de RCC e RMC ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum mediante aplicação das taxas médias do Banco Central para a modalidade à época das contratações; pleiteia a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a liberação da margem consignável, a abstenção de negativas e cobranças pela ré, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, apurada em R$ 51.090,17, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; requer tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos e liberação da margem consignável, sob pena de multa diária. Dá à causa o valor de R$ 61.090,17. É o breve relato. DECIDO. DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Para que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não há como conceder a tutela pleiteada. A questão da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado está submetida a julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (tema 1414 do STJ). Portanto, se o fundamento dos pedidos da parte é, justamente, a nulidade e a abusividade dos contratos que geraram os descontos impugnados nesta ação — questão sobre a qual há controvérsia jurisprudencial relevante, reitero —, não há, apenas com base nos elementos apresentados com a petição inicial, como inferir a probabilidade do direito alegado. Dessa forma, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Ademais, como já adiantado, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, submeteu à sistemática de recursos especiais repetitivos questões relativas à validade e à abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Tema repetitivo 1328. Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema repetitivo 1414. Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em ambos os casos houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a mesma questão tratada e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A lide objeto destes autos amolda-se às questões submetidas a julgamentos nos temas repetitivos. Assim, SUSPENDO o processo até ulterior notícia de julgamento dos temas repetitivos nº 1328 e nº 1414 do STJ. Intimem-se a parte autora para ciência e anote-se o sobrestamento no Projudi com vinculação aos temas repetitivos em questão. Informado o julgamento ou eventual determinação de levantamento da suspensão, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito

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