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TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Processo 0003765-78.2026.8.26.0127 (processo principal 0012897-24.2010.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Reintegração ou Readmissão - Maria de Lourdes Macedo Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA DE LOURDES MACEDO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, distribuído por dependência aos autos nº 0012897-24.2010.8.26.0127. A exequente informa que a elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito depende de informações funcionais e financeiras que se encontram em poder do Município executado, requerendo sua prévia apresentação. Com efeito, nos termos do artigo 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder do executado, poderá o Juízo requisitá-los, fixando prazo para seu fornecimento. Assim, intime-se o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos e informações funcionais e financeiras de que disponha relativamente à exequente, referentes ao período abrangido pelo título executivo, especialmente fichas financeiras, demonstrativos de vencimentos e pagamentos, registros relativos a férias e décimo terceiro salário, atos de nomeação e exoneração e tabelas remuneratórias dos cargos ou funções exercidos, justificando eventual impossibilidade de apresentação. Com a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando estritamente os limites objetivos do título executivo, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para regular prosseguimento e intimação da Fazenda Pública na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP)
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