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0003765-45.2023.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003765-45.2023.8.26.0269/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao PREVJUD. A medida pretendida tem potencial de atingir valores de natureza alimentar (salários, proventos ou verbas de caráter essencial à subsistência), cuja função social e proteção constitucional (art. 6º e art. 1º, III e IV da CF/88 – princípio da dignidade da pessoa humana) impõem maior cuidado na adoção de medidas constritivas. A impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar está prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvado os casos de prestação alimentícia. Ademais, há disposição expressa no sentido de que a execução deverá ser realizada do modo menos gravoso ao devedor, conforme preconiza o art. 805, do mesmo diploma legal. Os autos tramitam desde 2023, período no qual foram realizadas diversas diligências na busca de bens penhoráveis, todas pouco ou totalmente infrutíferas. O pedido de novas pesquisas, desacompanhada de qualquer indício de alteração na situação patrimonial do executado ou de existência de bens penhoráveis, não se mostra útil ou razoável à retomada da atividade executiva, considerando o histórico do feito. A manutenção do processo em tramitação, sem perspectiva concreta de satisfação, afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como os princípios da eficiência e da celeridade processual. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais e mantenho a suspensão do processo, nos termos anteriormente fixados, consignando que o curso processual somente será retomado mediante prova concreta de existência de bens penhoráveis ou de alteração da situação financeira do devedor, não se admitindo requerimentos genéricos ou desprovidos de elementos mínimos que justifiquem a retomada da atividade executiva. Consigno, ainda, que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, sendo o mero peticionamento, de tempos em tempos, para que sejam reiteradas pesquisas e promovidas novas tentativas de constrição, sem resultado efetivo, é ineficaz para o afastamento da prescrição (§4-A, do art. 921, do CPC). Registro que a presente decisão não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Itapetininga, 04/09/2026.

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