Publicações do processo

0003765-34.2025.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003765-34.2025.4.05.8307 RECORRENTE: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0003765-34.2025.4.05.8307 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO, E ART. 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de período especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A insuficiência da fundamentação da sentença que considerou período como especial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A petição inicial requereu o reconhecimento de período como especial e foi instruída com formulário e laudo técnico. A sentença, por seu turno, limitou-se a considerar um período como especial, sem, contudo, detalhar o fundamento que enseja a especialidade, com base nos elementos de prova disponíveis. Com efeito, nenhum trecho da sentença especifica os fundamentos para a declaração da natureza especial do período, com base nos elementos de prova que constam do processo. De fato, quanto à análise do "caso concreto", a sentença limitou-se a consignar o seguinte: "[...] Passo ao exame do mérito. Da Comprovação dos Vínculos Quanto à comprovação dos vínculos empregatícios, cumpre destacar que as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum (Enunciado nº 12 do Egrégio TST) e, não sendo ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório. Frise-se, ainda, que a eventual ausência de registro no CNIS não implica, por si só, inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado para o INSS as respectivas contribuições sociais. Assim, os períodos anotados na CTPS devem ser computados, ainda que não constem integralmente no CNIS, bem como devem ser consideradas as informações lançadas no referido sistema, ainda que de forma extemporânea, ressalvada apenas a hipótese de comprovação de fraude ou irregularidade pelo INSS, o que não ocorreu. No caso concreto, a CTPS (ID 91493217), o CNIS e o dossiê previdenciário (ID 119073828 - Processo Administrativo nº 2941955419) demonstram vínculos empregatícios regulares e contínuos, especialmente o período laborado junto à MASSA FALIDA DA CIA IND DO NORDESTE BRASILEIRO, compreendido entre 29/04/1991 e 31/01/2011. O processo administrativo evidencia que a autarquia teve ciência dos vínculos e da documentação apresentada, inexistindo qualquer apontamento de fraude ou irregularidade. Desse modo, os períodos constantes da CTPS, do CNIS e do processo administrativo devem ser integralmente computados para fins de apuração do tempo de contribuição. Da Regra de Transição - Art. 17 da EC nº 103/2019 Quando do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos. Embora já tivesse implementado tempo superior a 35 anos na data da Reforma, não havia formulado requerimento anterior sob o regime constitucional revogado, razão pela qual incide o regramento superveniente. Após a promulgação da EC nº 103/2019, o autor não reúne idade mínima para aposentadoria pelas regras permanentes (65 anos), impondo-se a análise das regras de transição. Dispõe o art. 17 da EC nº 103/2019 que o segurado filiado ao RGPS até sua entrada em vigor e que contasse, na referida data, com mais de 33 anos de contribuição (se homem), poderá aposentar-se quando preencher cumulativamente 35 anos de contribuição e o pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava para atingir esse marco. No caso concreto, o autor já se encontrava enquadrado no requisito temporal mínimo em 13/11/2019. Ao tempo do ajuizamento da ação e da própria DER (31/03/2025), consoante planilha de cálculo constante dos autos, o autor registra 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição. O período adicional correspondente ao pedágio perfaz aproximadamente quatro meses e sete dias, o qual restou integralmente cumprido. Assim, preenchidos cumulativamente o tempo mínimo de 35 anos e o pedágio exigido, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (31/03/2025), o demandante já possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. [...]". De fato, a sentença não veicula fundamentação a respeito da natureza especial do período declarado como especial somente no dispositivo. Nota-se que a sentença, sem examinar ou mencionar os elementos de prova disponíveis, nem tampouco os argumentos que constaram da contestação, declarou um período como especial e determinou a averbação, somente no dispositivo. Deve-se ter bem presente que dizer que é especial, sem indicar o porquê, equivale a dizer que não é especial. Por outros termos: não consta nenhuma menção na sentença ao fundamento (Ex. "agente nocivo") que ensejou a declaração da natureza especial do período, em correlação com os elementos de prova que teriam demonstrado a existência de condições especiais de trabalho. De fato, não houve análise e nem tampouco conhecimento ou resolução sobre as questões controversas, e nem tampouco justificativa, por esse ou aquele motivo, de quais razões levaram à inferência do juízo, mediante a prevalência de um ou mais elementos de prova em detrimento de outros que constam dos autos. A afirmação complessiva sobre a prova, sem indicar os motivos da prevalência de um elemento sobre outro, assim como as razões pelas quais uns devem se sobrepor aos outros, importa em ausência de motivação. Em síntese, a sentença objeto do recurso não apresenta fundamentação adequada a respeito da natureza especial do período. É bem verdade que, em linha de princípio, o órgão de revisão poderá desde logo emitir nova decisão de mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento (Art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC). No entanto, a diretiva legal não autoriza o órgão recursal a emitir julgamento de mérito, quando, por nenhum aspecto e nem mesmo implicitamente, não foram providas as principais questões submetidas ao julgamento do juízo originário, e de modo que se identifica nulidade absoluta da sentença, conforme, aliás, disposto expressamente em norma constitucional (Art. 93, inc. IX, da Constituição da República). IV. DISPOSITIVO. Voto para anular a sentença, para que seja emitida nova decisão de mérito pelo juízo de origem, com fundamentação explícita relativa à existência de condições especiais de trabalho, e com apreciação integral das questões suscitadas pelas partes e decorrentes das provas. Sem custas e honorários. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003765-34.2025.4.05.8307 RECORRENTE: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003765-34.2025.4.05.8307 RECORRENTE: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003765-34.2025.4.05.8307 RECORRENTE: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.