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0003764-46.2025.8.16.0050

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Bandeirantes · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003764-46.2025.8.16.0050 Processo: 0003764-46.2025.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRÍCIO CUSTÓDIO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de FABRÍCIO CUSTÓDIO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no art. 147, § 1º do Código Penal (mov. 56.1). A denúncia foi recebida em 25/11/2025 (mov. 65.1). Citado (mov. 92.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 141.1). É o relato. Decido. 2. Inexistindo preliminares a serem analisadas, além de não constatar situação apta a ensejar o reconhecimento de uma das causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), ratifico o recebimento da denúncia. 3. Superadas as fases dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, deve o feito prosseguir com a produção das provas requeridas pela acusação e pela defesa. 4. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 26 de novembro de 2026, às 16h, primeira data disponível na pauta deste juízo. 4.1. Intimem-se o(a) acusado(a), seu(sua) defensor(a), o Ministério Público, vítima(s) e as testemunhas arroladas para o ato acima designado. 4.2. Magistrada, Ministério Público, Defensor(es), réu(s) e testemunha(s) participarão do ato virtualmente, via plataforma, mediante ingresso na sala virtual na data e horário agendados, por meio do link indicado, facultado o comparecimento presencial na audiência. A plataforma poderá ser acessada por computador ou telefone celular, desde que haja conexão à internet. Consigno, contudo, que o comparecimento da vítima deverá ocorrer de forma presencial, em observância à orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0002221-09.2025.2.00.0000, que alterou a Resolução CNJ nº 354/2020, passando a disciplinar, de modo mais rigoroso, a realização de audiências em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Foram fixadas as seguintes diretrizes: I. a oitiva da vítima deve, como regra, ocorrer de forma presencial; II. a audiência telepresencial somente se admite de forma excepcional, mediante requerimento ou anuência expressa da vítima, com ciência de seu direito à audiência presencial, decisão judicial fundamentada e verificação concreta das condições de segurança; III. nas hipóteses de audiência telepresencial, deve-se assegurar, sempre que possível, ambiente institucional seguro, com suporte técnico e acompanhamento adequado; IV. nas audiências presenciais, devem ser adotadas cautelas para a proteção da vítima, inclusive separação física entre vítima e agressor, organização de fluxos para evitar contato e garantia de ambiente reservado e seguro; V. no âmbito do Tribunal do Júri, assegura-se à vítima, na oitiva presencial, acesso restrito ao ato, com a presença apenas das pessoas estritamente indicadas na norma; VI. os tribunais devem promover capacitação continuada de magistrados, servidores e colaboradores sobre escuta qualificada, riscos da telepresencialidade, prevenção da revitimização e aplicação da perspectiva de gênero. A observância dessas medidas é essencial para a realização de um julgamento com perspectiva de gênero, pois reconhece as desigualdades estruturais que afetam mulheres em situação de violência e busca evitar sua revitimização no curso do processo. A oitiva presencial, em ambiente seguro e controlado, fortalece a escuta qualificada, preserva a dignidade da vítima e assegura condições mais adequadas para a livre manifestação de sua narrativa, sem pressões externas ou riscos à sua integridade física e emocional. Por estas razões, determino que o Oficial de Justiça certifique, de forma clara e detalhada, se a vítima possui condições de comparecer presencialmente à audiência, bem como eventual motivo impeditivo. Desde já, defiro a audiência na modalidade telepresencial, em razão de a vítima apresentar dificuldades de deslocamento pela distância, por questões de trabalho ou cuidados dos filhos. Deverá a Secretaria dar o suporte técnico para o acesso pelo sistema eletrônico disponível, prestados todos os esclarecimentos necessários, para que a vítima participe do ato em ambiente reservado, livre de qualquer influência externa. 4.3. Requisite-se o comparecimento de eventuais policiais militares arrolados como testemunhas (artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal). 4.4. Caso necessário, expeça-se mandado regionalizado para intimação das testemunhas residentes em outra Comarca do Estado do Paraná. 4.5. Para eventuais testemunhas residentes em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória. 4.6. Para fins do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o prazo de (trinta) dias. 4.7. Havendo testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, sua inquirição oral poderá ser substituída por declaração escrita até a data de eventual audiência instrutória, sendo dispensado o reconhecimento de firma. 5. Ressalto que pedido de gratuidade deve ser eventualmente feito no Juízo de Execução, caso seja a hipótese. 6. Intimações e diligência necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta

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