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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a) rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas; b) julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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