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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível
Processo 0003761-10.2026.8.26.0008 (processo principal 1012217-05.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Bruno Lasas Long - Adriana Di Garcia M Arquitetura e Design de Interiores Ltda - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. 1. Nos termos do CPC 523, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para providenciar em quinze (15) dias úteis o pagamento da importância de R$ 41.576,60 honorários (atualizado até 01/08/2026) mediante depósito judicial ou diretamente ao credor, comprovando nos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o total atualizado do débito. Observo desde logo que o depósito deve ser feito com as atualizações e encargos devidos sob pena de incidência de multa. Efetuado o depósito em pagamento, dê-se ciência e, em se tratando de valor incontroverso, fica autorizado o levantamento, em favor da parte CREDORA, mediante a juntada do formulário exigido. 2. Não efetuado o depósito voluntário pela parte executada, determino: 2.a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema SISBAJUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. 2.b) Requisitem-se declarações de bens e rendimentos da parte executada dos últimos dois exercícios fiscais pelo sistema INFOJUD. 2.c) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, com o respectivo BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA, em caso de pesquisa frutífera. 2.d) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de quinze dias úteis. 2.e) proceda-se a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro do SERASA e SCPC, através dos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD, caso solicitado pela parte exequente e com a taxa recolhida (Provimento CSM 2.684/2023) observada a gratuidade, se o caso. 3. Para tanto, decorrido o prazo para pagamento voluntário providencie a parte exequente o depósito das custas, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, DJE de 31/01/2023 , em cinco dias úteis. No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do CPC 921, III, fazendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV: BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP), PAULO SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP), RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP)
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