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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003760-94.2024.8.16.0130 Processo: 0003760-94.2024.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.379,32 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Espólio de Aldemiro Aparecido Teixeira ELZA MARIA TEIXEIRA ESPÓLIO DE JOSE CARLOS TEIXEIRA MARIA APARECIDA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de Execução Fiscal. 2. No caso em questão, verifica-se a ausência do CPF/CNPJ da parte executada. Nos termos do art. 1º-A da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas as execuções fiscais em que não há indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, a saber: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir. 4. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do Enunciado 1 das 1ª,2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR[1]. 5. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. 6. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito [1] Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.