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Processo 0003759-97.2013.8.16.0097

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003759-97.2013.8.16.0097 Processo: 0003759-97.2013.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação de Incentivo Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): EVALDO COSTA SOUZA VALDECIR MARÇAL Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes (mov. 366.1) contra a decisão de mov. 362.1, que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentado pela contadoria judicial (mov. 354.1/354.2) e homologou a diferença de R$ 2.221,11 como saldo remanescente devido. Alegam os embargantes, em síntese: (i) omissão quanto à base de cálculo apresentada pela própria Fazenda Pública no evento 193.1/193.2 (R$ 17.327,10, atualizado a julho/2023), a qual teria sido admitida pelo Estado no mov. 264.1, não impugnada quanto ao valor no mov. 267, e expressamente acolhida no mov. 269.1, restando blindada pela preclusão lógica reconhecida no mov. 335.1; (ii) erro de premissa da contadoria, que teria confundido "valor efetivamente pago" com "valor devido"; e (iii) necessidade de que a atualização monetária e os juros alcancem a data da efetiva expedição da RPV complementar, e não apenas maio/2024, sob pena de reproduzir a mesma defasagem que já ensejara o acolhimento dos embargos anteriores (mov. 346.1). A Fazenda Pública manifestou-se no mov. 369.1 pela rejeição dos embargos, sustentando tratar-se de mero inconformismo com o mérito da decisão, sem configuração de vício do art. 1.022 do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal do art. 1.023 do CPC, e fundam-se em hipóteses do art. 1.022, I, do mesmo diploma, razão pela qual devem ser conhecidos. Quanto ao mérito, assiste parcial razão aos embargantes. De fato, a decisão embargada (mov. 362.1) limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a contadoria judicial observou os limites do comando determinado no mov. 346.1 ao adotar como parâmetro os valores efetivamente pagos aos exequentes. Contudo, não enfrentou a alegação específica e concreta de que a própria Procuradoria do Estado apresentou, no evento 193.1/193.2, cálculo próprio atualizado a julho de 2023, em valor substancialmente superior (R$ 17.327,10); que esse valor lastreou o pedido de RPV complementar formulado no mov. 264.1; que a manifestação estatal de mov. 267 impugnou tão somente o meio de satisfação do crédito (sequestro), sem qualquer insurgência quanto ao valor; e que o mov. 269.1 registrou expressamente a ausência de impugnação ao quantum, deferindo a expedição de RPV pelo valor do mov. 264.1. A ausência de enfrentamento desses pontos específicos configura omissão nos termos do art. 1.022, I, do CPC, a ser sanada. Não obstante, o exame mais aprofundado dos autos, notadamente a petição de mov. 298.1, revela dado relevante que não foi expressamente considerado pelos embargantes: os RPVs efetivamente pagos (movs. 214.1 e 215.1) tiveram por base não o cálculo de mov. 193 (jul/2023), mas sim a tese subsidiária de excesso de execução apresentada pela própria Fazenda no mov. 177 (nov/2022), de valor inferior; e o mov. 233.1 correspondeu a valor de honorários vinculado a cálculo homologado ainda anterior (mov. 127). Há, portanto, duas bases de cálculo distintas apresentadas pela própria Fazenda Pública em momentos processuais diversos, uma anterior e menor (mov. 177), efetivamente utilizada para o pagamento, e outra posterior e maior (mov. 193), que lastreou o pedido de complementação de mov. 264.1 e que não foi impugnada quanto ao valor. Essa constatação dá concretude ao argumento dos embargantes e impõe a reconciliação entre as duas bases antes da definição do saldo remanescente, sob pena de homologação de conta incompleta. Quanto ao segundo ponto, assiste inteira razão aos embargantes. A própria ratio decidendi do mov. 346.1 foi expressamente afastar a defasagem entre a data-base do cálculo e a data de efetiva expedição/pagamento da RPV, em observância aos Temas 96 e 450 do E. STF e à Súmula Vinculante 17. Manter a atualização com termo final em maio de 2024, para uma RPV complementar cuja expedição ainda está pendente, reproduziria exatamente o vício já reconhecido e sanado anteriormente, em contradição lógica com o que restou decidido no próprio mov. 346.1. Não prospera a alegação da Fazenda Pública (mov. 369.1) de que os embargos configurariam mero inconformismo. Os vícios ora reconhecidos, omissão quanto a marcos processuais específicos e necessidade de atualização até a data de efetiva expedição, são vícios formais legítimos, subsumíveis ao art. 1.022 do CPC, e não simples divergência quanto ao mérito da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 366.1 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para: a) reconhecer a omissão da decisão de mov. 362.1 quanto à base de cálculo apresentada pela Fazenda Pública no evento 193.1/193.2 e à ausência de impugnação ao valor do mov. 264.1 (movs. 267 e 269.1), determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconcilie as duas bases de cálculo apresentadas pela própria Fazenda Pública (mov. 177 e mov. 193), esclarecendo objetivamente a origem dos valores efetivamente pagos nos movs. 214.1, 215.1 e 233.1 e apurando o saldo remanescente devido à luz do cálculo de mov. 193, observados os parâmetros já fixados no mov. 346.1; b) determinar que a atualização monetária e os juros incidam até a data da efetiva expedição da RPV complementar, e não apenas até maio de 2024, vedada a reprodução da defasagem já sanada; c) determinar a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o resultado da diligência contábil, antes da expedição da RPV complementar pelo saldo definitivamente apurado. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma da fundamentação supra, para os fins do art. 1.025 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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