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0003759-79.2024.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003759-79.2024.4.05.8204 RECORRENTE: LENILSON MAIA DE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS - PB24693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003759-79.2024.4.05.8204 RECORRENTE: LENILSON MAIA DE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS - PB24693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003759-79.2024.4.05.8204 RECORRENTE: LENILSON MAIA DE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS - PB24693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, embora reconhecida a incapacidade laboral, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência. A controvérsia recursal restringe-se à comprovação da condição de segurado especial. Embora o autor tenha apresentado documentos indicativos de vinculação pretérita ao meio rural,tais elementos devem ser examinados conjuntamente com a realidade socioeconômica do núcleo familiar. No caso, a esposa do recorrente mantém vínculo estável como servidora pública municipal, auferindo renda significativamente superior ao salário mínimo e apta a assegurar, por si, parcela relevante da manutenção familiar (ID 17988450). A circunstância enfraquece a indispensabilidade do labor rural alegadamente desempenhado pelo autor para a subsistência do grupo familiar. Ainda que existam elementos que demonstrem efetiva vinculação histórica do recorrente ao meio rural, isso não basta para caracterizá-lo como segurado especial. É indispensável que o labor campesino constitua meio indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, requisito não suficientemente demonstrado diante da renda urbana permanente e expressiva da esposa. A existência de atividade remunerada urbana do cônjuge não afasta automaticamente a qualidade de segurado especial, mas, no caso concreto, a natureza estável do vínculo público e o patamar remuneratório percebido, associados às demais circunstâncias patrimoniais, revelam que o sustento familiar não dependia essencialmente da atividade agrícola eventualmente desempenhada pelo recorrente. Assim, embora preenchido o requisito médico, não restaram comprovados a qualidade de segurado especial e o correspondente período de carência, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso da parte autora desprovido. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de o colegiado recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24/08/2011. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003759-79.2024.4.05.8204 RECORRENTE: LENILSON MAIA DE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS - PB24693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária.

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