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TJPR · Vara Criminal de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003759-41.2026.8.16.0033 Processo: 0003759-41.2026.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO DA LUZ Réu(s): VANDERLEI EZEQUIEL WUNDERVALD SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO VANDERLEI EZEQUIEL WUNDERVALD, já qualificado, residente no endereço constante no mov. 117.1, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, no art. 15, caput e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), este último complementado pelo Decreto 11.615/23, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), conforme narração fática do mov. 34.1. O réu foi preso em flagrante no dia 02/04/2026 (mov. 1.1) e, no dia seguinte, foi homologada a prisão e convertida em preventiva (mov. 11.1). Foi realizada a audiência de custódia (mov. 15.1), sendo mantida a prisão (mov. 17.1). A denúncia foi oferecida em 14/04/2026 (mov. 34.1). Recebida em 14 de abril de 2026 (mov. 44.1). O réu foi citado (mov. 77.1) e, por intermédio de defensor constituído (mov. 63.2), apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas (mov. 71.1). O processo foi saneado, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 76.1). Foi juntado Laudo Pericial de Balística Forense n. 47.563/2026 (mov. 83.2 a 83.6/96.1) realizado na arma de fogo e munições apreendidas, atestando que “a arma e os itens de munição avaliados e descritos encontram-se eficientes ao fim a que se destinam.”. Também realizado Coleta Padrão n. 51.843/2026 (mov. 84.2/96.2). Na fase de instrução foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (movs. 116.3, 116.4, 116.5 e 116.6), 03 (três) informantes (movs. 116.7, 116.8 e 153.1) e interrogado o réu (mov. 116.9). Foi mantida a prisão preventiva do acusado (movs. 117.1 - 08/06/2026 e 144.1 - 14/07/2026). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 147, caput, do Código Penal, por insuficiência de prova, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, a condenação como incurso nas penas do art. 15, caput, e do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com o reconhecimento do concurso material entre os crimes, na forma do art. 69 do Código Penal e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, o perdimento, em favor da União, do revólver e das munições apreendidos, com destruição ou remessa ao Exército Brasileiro e a manutenção da prisão preventiva do denunciado (mov. 160.1). A defesa, a seu turno, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, consoante aos demais crimes, a incidência da atenuante da confissão espontânea, assim como a atenuante do relevante valor moral e fixação da pena base no mínimo legal (mov. 163.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos no art. 147, caput, do Código Penal, no art. 15, caput e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), este último complementado pelo Decreto 11.615/23, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material). A materialidade delitiva está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 2026/449431 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.13), Fotos da arma e munições apreendidas (movs. 1.15 e 1.16), vídeo do momento dos fatos (mov. 1.17), Laudo Pericial de Balística Forense n. 47.563/2026 (mov. 83.2 a 83.6/96.1) realizado na arma de fogo e munições apreendidas, atestando que “a arma e os itens de munição avaliados e descritos encontram-se eficientes ao fim a que se destinam.”, Coleta Padrão n. 51.843/2026 (mov. 84.2/96.2), depoimentos em sede policial (movs. 1.4, 1.6, 1.8 e 1.10 - interrogatório) e em juízo (movs. 116.3, 116.4, 116.5, 116.6, 116.7, 116.8, 153.1 e 116.9 - interrogatório). A autoria dos crimes do art. 15, caput e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. A autoria quanto ao crime de ameaça, todavia, não restou comprovada. Vejamos. A testemunha Mauricio Adamowicz Rebello Junior, Policial Militar, expôs que a ocorrência envolvia informações previamente repassadas às equipes policiais acerca de uma ameaça seguida de disparo de arma de fogo. Segundo explicou, também haviam sido fornecidas características do veículo utilizado pelo autor, bem como imagens obtidas de um comércio e a possível direção tomada após os fatos. De posse dessas informações, as equipes intensificaram o patrulhamento na região e, algum tempo depois, localizaram um veículo com as mesmas características informadas, realizando a abordagem. Informou que, no interior do automóvel, foi identificado o acusado, sendo localizada uma arma de fogo do tipo revólver calibre .357 Magnum. Destacou que se trata de armamento incomum, facilmente identificável por suas dimensões. Acrescentou que, ao ser verificado o estado da arma, constatou-se a existência de munição deflagrada no tambor, embora não se recordasse da quantidade exata. Diante disso, o acusado foi encaminhado à delegacia juntamente com a arma e o veículo. Questionado sobre o intervalo de tempo entre os fatos e a localização do automóvel, afirmou não se recordar, esclarecendo apenas que houve patrulhamento por diversas vias e que não se tratou de uma abordagem realizada imediatamente após o acionamento, mas também não soube precisar quanto tempo transcorreu. Indagado sobre o local exato onde a arma foi encontrada dentro do veículo, esclareceu que não foi o responsável pela busca nem pela localização do armamento, pois atuava na segurança da equipe em razão de portar arma longa. Também afirmou não se recordar de eventual manifestação do acusado acerca da arma no momento da abordagem. Ao final, acrescentou recordar que os fatos tiveram origem em um desentendimento entre o acusado e um familiar em um comércio. Segundo sua lembrança, após a discussão, o acusado dirigiu-se ao veículo, pegou a arma de fogo e efetuou um disparo no local. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 116.3 e 116.16). A testemunha Elias Chehade Deconto Geha, Policial Militar, disse que a ocorrência de ameaça com disparo de arma de fogo foi repassada via rádio às equipes policiais. Informou que, logo após os fatos, a vítima encaminhou à Polícia Militar um vídeo da ocorrência, no qual seria possível visualizar o acusado discutindo no local e, posteriormente, dirigindo-se ao veículo, pegando uma arma de fogo e efetuando disparos em um estabelecimento comercial. Acrescentou que a equipe também possuía informações acerca do veículo utilizado pelo suspeito. Disse que, após receberem as informações, os policiais realizaram patrulhamento na região e, aproximadamente uma hora após os fatos, localizaram o veículo em circulação, procedendo à abordagem. Na ocasião, foram realizadas buscas pessoal e veicular, sendo encontrada a arma de fogo utilizada no episódio. Em razão disso, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo o armamento apreendido e encaminhado à delegacia. Informou ainda que foi feito contato com o proprietário do estabelecimento e com a vítima, que posteriormente compareceu à delegacia para prestar declarações. Questionado sobre o intervalo de tempo entre o acionamento e a localização do veículo, afirmou acreditar ter transcorrido cerca de uma hora, embora não pudesse precisar com exatidão. Esclareceu que a arma estava acondicionada dentro de uma bolsa preta, posicionada sobre o banco do passageiro do veículo. Indagado sobre eventual explicação apresentada pelo acusado quanto à posse da arma, relatou que ele afirmou ser o proprietário do armamento e que o havia adquirido algum tempo antes. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 116.4 e 116.12). A testemunha Daymom Valcarenghi Carvalho, Policial Militar, falou que estava em patrulhamento quando a equipe policial foi informada, via rádio, de que havia ocorrido um desentendimento entre o acusado e seu cunhado na região de Pinhais. Segundo as informações recebidas, após a discussão o acusado teria ameaçado o cunhado e efetuado um disparo de arma de fogo em sua direção, evadindo-se do local em seguida. Também foram repassadas à equipe a placa e o modelo do veículo utilizado. Informou que os policiais iniciaram diligências pela região de Pinhais, logrando localizar o automóvel no bairro Jardim Karla, com o acusado em seu interior. Durante a abordagem, foi localizada uma arma de fogo, sendo o acusado encaminhado à delegacia juntamente com o armamento. Questionado sobre o tempo transcorrido entre o disparo e a localização do veículo, afirmou acreditar que tenha sido entre meia hora e uma hora. Indagado acerca do local onde a arma se encontrava no veículo, declarou não se recordar. Também não se recordou de eventual explicação dada pelo acusado sobre o armamento, mencionando apenas que ele assumiu a autoria dos fatos e a posse da arma, colaborando durante toda a abordagem, sem apresentar qualquer resistência. Por fim, afirmou não se lembrar de nenhuma outra circunstância relevante acerca da ocorrência, ressaltando que se tratou de uma abordagem comum e que o acusado foi prontamente encaminhado para os procedimentos cabíveis. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 116.5 e 116.10). A testemunha Luciano Roberto Rankel, Policial Militar, narrou que integrava uma equipe da RONE e estava em serviço na região de Curitiba quando recebeu, via rádio, informações sobre um disparo de arma de fogo ocorrido em Pinhais. Segundo as informações repassadas, após uma discussão entre cunhados, um homem que conduzia um veículo Ford Corsa teria ameaçado de morte o proprietário de um estabelecimento comercial e, ao deixar o local, realizado um disparo de arma de fogo. Também foram fornecidas às equipes as características e a placa do veículo utilizado pelo suspeito. Informou que, diante dessas informações, as equipes policiais foram mobilizadas para realizar diligências na região, logrando localizar o veículo indicado. Após a localização, foi realizada a abordagem do automóvel. Relatou que o condutor inicialmente demorou a acatar as ordens policiais para desembarcar, sendo necessária uma abordagem mais incisiva. Em seguida, ao sair do veículo, os policiais visualizaram uma arma de fogo sobre o banco do carro. Afirmou que, além da arma encontrada, nada mais de ilícito foi localizado, razão pela qual o abordado foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis. Questionado acerca do tempo transcorrido entre o recebimento das informações e a localização do veículo, declarou não se recordar com precisão, afirmando apenas que já havia passado um bom tempo quando a abordagem foi realizada. Indagado sobre eventual manifestação do acusado a respeito da arma encontrada, afirmou que não ouviu qualquer explicação diretamente dele, esclarecendo que, se alguma declaração foi prestada a outro policial, não teve conhecimento. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 116.6 e 116.15). O informante João da Luz, na qualidade de vítima, disse que presenciou os fatos ocorridos no estabelecimento comercial onde se encontrava quando o acusado compareceu ao local. Afirmou que o acusado não o ameaçou em nenhum momento nem dirigiu ameaças à sua esposa. Segundo declarou, o acusado encontrava-se alterado, aparentando estar sob efeito de drogas, e promoveu um tumulto no estabelecimento. Explicou que o acusado é filho de um homem que necessitava de cirurgia urgente e que teria comparecido ao local em busca de informações sobre o estado de saúde do pai. Relatou que a esposa, irmã do acusado, havia ido ao hospital, mas não conseguiu repassar as informações pretendidas, circunstância que teria motivado sua irritação. Acrescentou que o acusado teria ido ao local apenas para buscar notícias sobre o pai e acabou causando o referido tumulto. Afirmou que o acusado efetuou um único disparo de arma de fogo para o alto, negando que tenha sido ameaçado de morte ou que qualquer outra pessoa tenha sido ameaçada. Informou ainda que, após o disparo, o acusado não deixou imediatamente o local, sendo abordado posteriormente por equipes policiais que transitavam pela região. Questionado sobre eventual uso de drogas pelo acusado, relatou que suspeitava dessa condição, embora não soubesse especificar quais substâncias ele utilizava. Também declarou que nunca havia visto a arma de fogo anteriormente, tomando conhecimento de sua existência apenas no dia dos fatos, e que não possuía contato frequente com o acusado, razão pela qual desconhecia se ele possuía armamento. Por fim, reafirmou que não houve qualquer ameaça dirigida a ele ou à sua esposa, esclarecendo ainda que ela sequer se encontrava no estabelecimento no momento dos fatos, pois trabalhava no período da tarde. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 116.7 e 116.14). A informante Eliane Cordeiro Chevonica, esposa do acusado, disse que não presenciou a discussão ocorrida entre ele e a vítima, tampouco estava presente no local no momento dos fatos. Afirmou apenas saber que o acusado estava muito nervoso em razão do grave estado de saúde de seu pai, que necessitava de atendimento hospitalar, bem como porque acreditava que sua irmã não estaria prestando o auxílio esperado naquela situação. Informou que essa era a razão de seu nervosismo no período dos fatos. Questionada sobre eventual posse de arma de fogo pelo acusado, declarou que não tinha conhecimento de que ele possuía armamento e que nunca havia visto qualquer arma em sua residência. Também relatou que o acusado apresenta problemas relacionados ao consumo de bebida alcoólica e faz uso de medicação controlada. Indagada acerca de uma testemunha arrolada pela defesa, afirmou que ela esteve com o acusado no dia dos fatos, juntamente com outras pessoas. Disse ainda que não presenciou os acontecimentos, mas que tomou conhecimento, por conversas posteriores, de que o acusado teria ido a Pinhais para buscar um dinheiro que lhe seria devido e que, durante a ocasião, acabou se desentendendo com familiares. Por fim, informou ter mantido contato recente com familiares envolvidos na situação e relatou conversas relacionadas à audiência, esclarecendo que tais informações lhe foram transmitidas por terceiros e não decorreram de observação direta dos fatos. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 116.8 e 116.11). A informante Luana Beatriz Zadinelo, amiga do acusado, falou que estava com ele dentro do veículo no momento dos fatos. Relatou que haviam ingerido bebidas alcoólicas durante a noite e que o acusado também havia feito uso de cocaína. Disse que ele foi ao estabelecimento para perguntar sobre o pai, que estava internado, ocasião em que iniciou uma discussão com as pessoas que se encontravam no interior do local. Esclareceu que permaneceu no automóvel e, embora tenha ouvido a discussão em tom elevado, não conseguiu compreender o que era dito. Afirmou não ter ouvido o acusado ameaçar ninguém. Relatou que a arma de fogo estava dentro de uma bolsa, localizada embaixo do banco do veículo, e que o acusado a retirou e efetuou um disparo para cima. Após o disparo, ele guardou novamente a arma na bolsa, no mesmo local. Declarou que nunca havia visto o armamento anteriormente e que o acusado também jamais lhe havia comentado possuir uma arma. Informou que outra mulher também os acompanhava. Após os fatos, o acusado conduziu ambas até Pinhais, onde desembarcaram para pegar um ônibus, pois pretendiam ir ao hospital visitar a mãe da acompanhante, que havia perdido um bebê. Acrescentou que o acusado não quis acompanhá-las porque sabia que a polícia o procurava. Depois de deixá-las, afirmou que iria procurar um lugar para permanecer, não sabendo a informante indicar para onde ele seguiu. Por fim, ao ser questionada sobre as palavras proferidas pelo acusado após o disparo, relatou que ele dizia “sangue no zóio”, não conseguindo prestar maiores esclarecimentos sobre as imagens exibidas durante a audiência porque o vídeo apresentado estava travando. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 153.1 e 153.2). O réu Vanderlei Ezequiel Wundervald, em seu interrogatório judicial, confessou a prática da conduta delitiva a ele imputada. Afirmou que, à época dos fatos, encontrava-se extremamente abalado em razão do grave estado de saúde de seu pai, que estava internado em UTI e recebendo prognósticos médicos desfavoráveis. Explicou que havia conflitos familiares envolvendo a condução dos cuidados do pai e que buscava informações sobre sua condição de saúde junto aos familiares, especialmente sua irmã. Afirmou que utilizava tornozeleira eletrônica e que procurava cumprir as condições impostas, razão pela qual realizava visitas ao hospital durante o dia. Disse que compareceu ao estabelecimento comercial para obter notícias sobre o pai e também para tratar de um valor que sua irmã lhe devia. Segundo sua versão, ao chegar ao local foi tratado de forma agressiva e acabou se exaltando diante da situação. Relatou que portava uma arma de fogo que havia recebido de sua irmã cerca de quinze dias antes dos fatos, como forma de garantia de uma dívida. Esclareceu que pretendia devolver a arma e receber o dinheiro que lhe era devido, o qual seria utilizado para despesas relacionadas ao estado de saúde de seu pai. Afirmou que a arma permanecia guardada dentro de uma bolsa, sob o banco do veículo, e negou que estivesse sobre o banco, como constou nos relatos policiais. Sustentou que jamais apontou a arma para qualquer pessoa e que não ameaçou a vítima. Declarou que efetuou apenas um disparo para cima, sem a intenção de atingir alguém, alegando que o disparo ocorreu em meio ao nervosismo e ao tumulto vivenciado naquele momento. Acrescentou que a arma sempre esteve direcionada para o alto e que em nenhum momento foi apontada na direção de terceiros. Negou ter ameaçado a vítima de morte ou proferido qualquer intimidação, afirmando que mantinha boa convivência com ela e que nunca haviam tido desavenças anteriores. Segundo relatou, seu único interesse era obter informações acerca do estado de saúde do pai. Quanto à arma, informou tratar-se de um revólver calibre .38, recebido de sua irmã aproximadamente duas semanas antes dos fatos. Declarou não conhecer a origem do armamento e afirmou que as munições já estavam na arma quando a recebeu. Relatou ainda que, após deixar o local, transportou duas mulheres que estavam com ele e posteriormente guardou a arma na residência de um familiar. Questionado sobre eventual consumo de álcool, confirmou que havia ingerido bebida alcoólica. Explicou que, na noite anterior aos fatos, esteve com pessoas próximas que enfrentavam problemas familiares relacionados à perda de um bebê, ocasião em que consumiu bebidas. Por fim, afirmou que vinha cumprindo regularmente as condições do regime e da monitoração eletrônica, sustentando que os fatos decorreram de um momento excepcional de intenso abalo emocional provocado pelo agravamento do quadro clínico de seu pai e pelas dificuldades familiares vivenciadas naquele período. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 116.9 e 116.18). A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelos crimes de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, porém, insuficiente em relação ao crime de ameaça. -Crime de Ameaça, art. 147 do Código Penal. A meu ver, as provas produzidas não ensejam a condenação do réu pelo crime de ameaça. Isso porque, embora seja incontroverso que o acusado tenha comparecido ao estabelecimento e efetuado um disparo de arma de fogo, não restou demonstrado, de forma segura, que tenha dirigido grave ameaça à vítima ou a qualquer outra pessoa determinada. Com efeito, a própria vítima declarou em juízo que não foi ameaçada pelo acusado, afirmando expressamente que o disparo foi realizado para o alto e negando ter recebido qualquer intimidação ou ameaça de morte. Tal versão encontra amparo nos relatos das testemunhas e informantes, que igualmente não presenciaram ameaças dirigidas à vítima, limitando-se a descrever uma discussão seguida de um disparo efetuado para cima. Os policiais militares que atenderam a ocorrência não presenciaram os fatos, tendo apenas recebido informações posteriormente e realizado a abordagem do acusado após diligências. Seus depoimentos, portanto, não foram aptos a esclarecer, de forma inequívoca, o teor das palavras eventualmente proferidas pelo réu durante a discussão. Assim, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática de grave ameaça, bem como da existência de versões judiciais que afastam expressamente a intimidação da vítima, subsiste dúvida razoável sobre a configuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante disto, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, “se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição” (in Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 11ª edição, página 739). A prova precária, incompleta ou mesmo contraditória gera a dúvida e enseja a absolvição, pois milita em favor do acusado a presunção relativa de inocência. Prevalece, assim, o princípio in dubio pro reo, garantindo-se que o estado de inocência seja supremo em caso de dúvida quanto à ocorrência do crime. Nessa senda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONFLITO DE VIZINHANÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE INTIMIDAR E DA IDONEIDADE DA AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em razão de supostamente ter ameaçado vizinho e seus familiares, apontando simulacro de arma de fogo e proferindo expressões intimidatórias durante desentendimento decorrente de conflito de vizinhança. O recorrente pleiteia a reforma da sentença condenatória para sua absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do crime de ameaça; e (ii) estabelecer se as expressões atribuídas ao acusado configuram promessa de mal injusto e grave apta a caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A condenação fundamenta-se essencialmente na palavra da vítima, sem que existam elementos probatórios independentes e idôneos capazes de corroborar de forma segura a narrativa acusatória. 4.Os depoimentos colhidos em juízo revelam que as pessoas ouvidas em apoio à acusação possuem vínculo direto com o conflito de vizinhança que originou os fatos, circunstância que reduz a força corroborativa de suas declarações. 5.Uma das informantes de acusação afirma expressamente não ter visualizado qualquer arma nas mãos do acusado, limitando-se a relatar expressões que interpretou como ameaçadoras. 6.A prova defensiva evidencia a existência de animosidade prévia entre as partes, decorrente de reiterados desentendimentos relacionados à queda de objetos no terreno do acusado, inserindo os fatos em contexto de conflito interpessoal prolongado. 7.O conjunto probatório não contém testemunha imparcial que tenha presenciado diretamente os fatos e confirmado, de forma segura, a versão acusatória. 8.A relevância probatória da palavra da vítima em delitos dessa natureza não afasta a necessidade de mínima corroboração por outros elementos de convicção quando há controvérsia substancial acerca da dinâmica dos fatos. 9.As expressões atribuídas ao acusado foram proferidas durante discussão acalorada entre vizinhos e não demonstram, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a existência de ameaça séria, idônea e apta a gerar temor concreto na vítima. 10.O conjunto probatório não comprova de forma segura o dolo específico de causar mal injusto e grave nem a efetiva aptidão intimidatória da conduta atribuída ao acusado. 11.A persistência de dúvida razoável acerca da configuração do delito impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE12.Recurso provido. Tese de julgamento:1.A palavra da vítima, embora relevante nos crimes de ameaça, exige corroboração mínima por elementos probatórios independentes quando houver controvérsia substancial sobre os fatos. 2.Expressões proferidas em contexto de discussão acalorada não configuram automaticamente o crime de ameaça, exigindo-se demonstração de promessa séria de mal injusto e grave apta a incutir temor concreto. 3.A caracterização do delito de ameaça depende da comprovação do dolo de intimidar e da idoneidade objetiva da conduta para causar temor à vítima. 4.A insuficiência probatória quanto à autoria, materialidade ou tipicidade da ameaça impõe a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 386, III, e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, AC nº 1713355-0, Altônia, Rel. Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 19.04.2018; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001839-07.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014972-55.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.08.2026) - Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. ART. 15, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SITUAÇÃO JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE EXPÕE, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR MINUCIOSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. TESE AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. VERSÃO DO APELANTE PLAUSÍVEL DIANTE DOS FATOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO QUE NÃO SÃO COMPLEMENTADOS POR OUTRA PROVA RELEVANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005932-93.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 10.08.2026) - Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, que absolveu o réu pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. O recurso foi apresentado pela vítima, que requereu a condenação do acusado, alegando que ele teria proferido ameaças verbais em razão de desavenças relacionadas ao uso e acesso a imóvel residencial. A sentença recorrida entendeu pela inexistência de provas suficientes para comprovar a materialidade e o dolo do delito.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se houve prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, por parte do réu, justificando sua condenação.III. Razões de decidir1. Não foi comprovada, de modo suficiente, a materialidade do crime de ameaça nem o dolo específico de causar mal injusto à vítima.2. As declarações das testemunhas apresentam vínculos diretos com as partes e estão inseridos no contexto do conflito, comprometendo sua imparcialidade e fragilizando seu valor probatório.3. Não há nos autos provas objetivas, como registros audiovisuais ou documentos, que corroborem as alegações de ameaça.4. A narrativa da vítima apresenta inconsistências relevantes, especialmente porque a expressão atribuída ao acusado foi confirmada somente após questionamento direto em juízo, comprometendo a credibilidade.5. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado diante da ausência de prova firme e segura para condenação.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A absolvição no crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal é cabível quando não há prova segura da materialidade e do dolo específico de intimidar, sendo insuficientes depoimentos contraditórios e ausência de elementos probatórios objetivos que corroborem a prática delitiva. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000422-03.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026) - Grifei. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (CÓDIGO PENAL, ART. 147). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA OFENDIDA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSISTENTE EM AMEAÇA DE ATROPELAMENTO QUE, CONFIRMADA PELA VÍTIMA, RESTOU NEGADA PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE CORROBORAR A IMPUTAÇÃO. ESTADO DE BELIGERÂNCIA ENTRE MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA QUE SE PUSERAM A DIVERGIR QUANTO À POSSE DE TERRENO NO QUAL RESIDEM. DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA PRÁTICA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004191-03.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026) - Grifei. Em face de todo o exposto, a absolvição do réu é medida que se impõe. -Disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Quanto a tipicidade, o art. 15 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) expõe a conduta do agente que: Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O art. 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), determina como conduta típica aquele que: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Com efeito, as provas produzidas (a apreensão da arma e das munições, o laudo do exame de eficiência e prestabilidade, as declarações dos Agente de Segurança Pública, dos informantes e a confissão do acusado) são suficientes para atestar a materialidade e a autoria dos crimes. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que localizaram com o acusado um revólver calibre .357 Magnum, arma de fogo classificada como de uso restrito. Ademais, o próprio réu admitiu a posse e o transporte do armamento, limitando-se a alegar que o teria recebido de sua irmã dias antes dos fatos. Assim, incontroverso que mantinha sob sua guarda e portava arma de fogo de uso restrito sem autorização legal ou regulamentar, preenchendo-se todos os elementos do tipo penal previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Também restou comprovado o crime de disparo de arma de fogo. A prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado, no estabelecimento comercial, efetuou ao menos um disparo em via pública. Tanto a vítima quanto as demais testemunhas confirmaram a ocorrência do disparo, sendo que o próprio acusado confessou ter acionado a arma de fogo, sustentando apenas que realizou o disparo para o alto. Tal circunstância, contudo, não afasta a tipicidade da conduta, porquanto o art. 15 da Lei nº 10.826/2003 pune justamente a realização de disparo de arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências, desde que a conduta não tenha finalidade específica de prática de outro crime mais grave. Resta insuficiente a justificativa do réu que teria cometido a conduta por relevante valor moral, alegando a preocupação com a condição médica do seu pai, não sendo aplicável a atenuante do art. 65, III, “a” do Código Penal. No mais, o vídeo do mov. 1.17, torna perfeitamente aferível como ocorreu o disparo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ARTIGOS 15 E 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO FACE À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSEGUÇÃO PENAL, CASO ACOLHIDO O PEDIDO PRINCIPAL. PREJUDICADO. 5. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RPIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, CASO, IGUALMENTE, ACOLHIDO O PLEITO PRINCIPAL. PREJUDICADO. DOSIMETRIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e disparo de arma de fogo, ambos previstos na Lei nº 10.826/2003. O apelante requereu, entre outros pontos, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do princípio da consunção para absorver um dos delitos, a suspensão da exigibilidade da pena de multa, a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para análise de acordo de não persecução penal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão recorrida manteve a condenação e a dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e disparo de arma de fogo, bem como a concessão de justiça gratuita, a suspensão ou isenção da pena de multa, e a alteração do regime inicial ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O princípio da consunção não se aplica porque os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, não havendo relação de dependência entre eles.4. A fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da pena privativa de liberdade são adequadas, considerando o concurso material de crimes e o quantum da pena aplicada.5. A isenção ou suspensão da pena de multa não é possível nesta fase processual, cabendo ao juízo da execução analisar a condição econômica do condenado.6. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução, não sendo conhecido neste recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: Nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo praticados em momentos distintos e sem relação de dependência entre si, é inaplicável o princípio da consunção, devendo ser mantida a condenação cumulativa prevista no artigo 69 do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 15, 16, § 1º, IV; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, alínea “b”; CP, art. 44, I; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.206/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 754.716/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2017; TJPR, APL 0006900-14.2016.8.16.0035, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 08.02.2021; TJPR, APL 0006269-22.2020.8.16.0038, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 09.05.2022; TJPR, APL 0001561-29.2017.8.16.0168, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 22.05.2020; TJPR, APL 0002444-92.2021.8.16.0084, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 16.12.2022; Súmula nº 7/STJ; Súmula 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do réu que foi condenado por portar ilegalmente uma arma de fogo e munições, além de ter feito disparos com essa arma. O réu pediu para que um dos crimes fosse absorvido pelo outro, alegando que eram parte da mesma ação, mas o tribunal entendeu que ele cometeu dois crimes diferentes, em momentos distintos, e por isso as penas devem ser somadas. Também pediu para não pagar a multa por não ter dinheiro, mas o tribunal disse que essa questão deve ser avaliada pelo juiz da execução da pena, não agora. Por fim, o tribunal manteve a pena de cinco anos de prisão em regime semiaberto e a multa, negando os pedidos do réu. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0026944-88.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.08.2026) - Grifei. . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE, DETER E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. ELEMENTOS CONCRETOS SUPERVENIENTES (NERVOSISMO EXACERBADO E TENTATIVA DE ACESSO AO VEÍCULO). FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DA PROVA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. ARMA LOCALIZADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO AO CONDUTOR. DOMÍNIO FÁTICO DEMONSTRADO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO OU PROPRIEDADE DA ARMA. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. PEDIDOS RELATIVOS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Dener Nicolodi, condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa. A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca veicular e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, a concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da pena de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há várias questões em discussão, ou seja:a) verificar a licitude da busca veicular e das provas dela decorrentes;b) analisar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo;c) verificar o cabimento dos pedidos de justiça gratuita e suspensão da pena de multa nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois, embora a abordagem tenha se iniciado em fiscalização de rotina, surgiram elementos concretos que justificaram a busca veicular, notadamente o nervosismo exacerbado do apelante e sua tentativa de acessar objeto no interior do veículo, caracterizando fundada suspeita.O conjunto probatório é sólido e suficiente para a manutenção da condenação, evidenciando a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pela apreensão da arma de fogo em local de fácil acesso ao condutor.A palavra dos agentes estatais, prestada de forma coerente e harmônica, possui relevante valor probatório, não havendo indícios de má-fé ou contradições capazes de infirmá-la.O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de dolo específico, finalidade de uso ou propriedade da arma, bastando o domínio fático sobre o objeto.A tese defensiva de desconhecimento da arma, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto.Os pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa não comportam conhecimento nesta fase, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Teses de julgamento:É lícita a busca veicular realizada no curso de fiscalização de rotina quando, a partir de elementos concretos supervenientes, configura-se fundada suspeita.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente o domínio fático sobre o objeto.A palavra dos agentes estatais, quando harmônica com os demais elementos dos autos, possui valor probatório apto a sustentar a condenação.A negativa isolada do réu não é suficiente para afastar conjunto probatório robusto.Questões relativas à capacidade econômica do condenado e à pena de multa devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025672-59.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.08.2026) - Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB E ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. APREENSÃO DE ARMA E LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA EFICIÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO OU DEFEITO NO CARREGADOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. REFORMA PARCIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, MAIOR RIGOR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A SUA INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO, COM A IMEDIATA SOLTURA DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EVENTUAL REAVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 306 do CTB e art. 16 da Lei n.º 10.826/03, em concurso material, com fixação de pena privativa de liberdade, multa e suspensão do direito de dirigir, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição quanto ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito, bem como se devem ser reformados o regime inicial de cumprimento da pena, a manutenção da prisão preventiva e as penas acessórias fixadas na sentença. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pela confissão judicial, corroborada por prova testemunhal e elementos documentais, sendo irrelevante a ausência de munição ou eventual defeito no armamento, em razão da natureza de perigo abstrato do crime. 4. Inviável o reconhecimento da atipicidade material ou a incidência do princípio da intervenção mínima, uma vez que o tipo penal prescinde de demonstração de risco concreto à coletividade. 5. As penas privativas de liberdade foram corretamente fixadas, com observância do critério trifásico e adequada valoração das circunstâncias judiciais, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 6. O regime inicial fechado mostra-se desproporcional, considerando a pena inferior a 4 anos, a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e a reincidência, impondo-se a fixação do regime semiaberto. 7. A manutenção da prisão preventiva revela-se incompatível com o regime semiaberto fixado, devendo ser revogada, assegurando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. 8. A detração penal deve ser mantida nos termos reconhecidos, cabendo ao Juízo da Execução eventual reavaliação quanto à repercussão no regime de cumprimento de pena. 9. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser reduzida de ofício, a fim de assegurar proporcionalidade com a reprimenda aplicada. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação, fixar o regime inicial semiaberto, revogar a prisão preventiva, assegurar ao réu o direito de recorrer em liberdade e reduzir, de ofício, a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O crime de porte de arma de fogo de uso restrito constitui delito de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de risco concreto, e a fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta, não se mostrando adequada quando a pena é inferior a 4 anos, ainda que presente a reincidência e apenas uma circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 42, 59 e 69; CPP, art. 387, § 2º; Resolução CNJ n.º 417/2021, art. 23; Súmula Vinculante n.º 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.803.778/GO; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.790.678/RS; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.027.337/MT; STF, HC 227.988 AgR; STF, HC 229.410 AgR; STF, HC 214.070 AgR; STF, HC 191.258; STF, HC 183.677; CNJ, Procedimento n.º 0003990-57.2022.2.00.0000; TJPR, HC n.º 0053389-10.2022.8.16.0000. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do réu por dirigir sob efeito de álcool e portar arma de fogo sem autorização. A defesa alegou que não houve risco concreto com a arma, mas o Tribunal entendeu que a lei não exige essa prova, bastando o porte irregular. Em relação à pena, foi reconhecido que o regime fechado era excessivo, pois a pena é inferior a 4 anos, sendo fixado o regime semiaberto. Por isso, foi determinada a soltura do réu, já que a prisão preventiva não é compatível com esse regime. Também foi mantido o reconhecimento do tempo de prisão já cumprido, a ser analisado pelo Juízo da Execução, e reduzido o período de suspensão do direito de dirigir, para manter proporcionalidade com a pena aplicada. Assim, o recurso foi parcialmente acolhido apenas para ajustar essas questões. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013829-51.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.07.2026) - Grifei. Registro que foi realizado Laudo Pericial de Balística Forense n. 47.563/2026 (mov. 83.2 a 83.6/96.1) na arma de fogo e munições apreendidas, atestando que “a arma e os itens de munição avaliados e descritos encontram-se eficientes ao fim a que se destinam.”. Outrossim, consigno que os crimes de disparo de arma de fogo e de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições são de perigo abstrato ou mera conduta, bastando às suas existências a realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa. Nesse sentido leciona Damásio de Jesus1: Os delitos de porte de arma e figuras correlatas são crimes de lesão porque o infrator, com sua conduta, reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública. E são crimes de mera conduta porque basta à sua existência a demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa. Na mesma trilha, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 16, §1º, II, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO VERIFICADA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA PRÉVIA. MONITORAMENTO DE PONTO DE TRÁFICO. CONTATO DO RÉU COM INVESTIGADO. ACOMPANHAMENTO DO VEÍCULO. APREENSÃO DE ARMA E DROGA. PROVA ORAL COESA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PRECEDENTES. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO E NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, FORMADO PELA PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. DOLO EVIDENCIADO PELA CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DO PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. IRRELEVÂNCIA DO ALEGADO DESCONHECIMENTO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO ARMAMENTO. ARMA ADULTERADA PARA UTILIZAÇÃO DE MUNIÇÃO DE MAIOR CALIBRE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE PRESUMIDA PELO PRÓPRIO TIPO PENAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. 4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 OU ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. ARMA MODIFICADA PARA UTILIZAÇÃO DE MUNIÇÃO DE MAIOR CALIBRE (.357). EQUIVALENTE A ARMA DE USO RESTRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 16, §1º, II. ELEMENTOS TÍPICOS CONFIGURADOS. RECURSO PARCILAMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001991-95.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.07.2026) - Grifei. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO E PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES E GUARDAS MUNICIPAIS. CONJUNTO DE PROVAS CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O RECORRENTE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EXAME RESIDUOGRÁFICO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E APTIDÃO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES PARA DISPARO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006897-48.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) - Grifei. Diante do exposto e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu VANDERLEI EZEQUIEL WUNDERVALD, já qualificado, quanto ao crime do art. 147, caput, do Código Penal e CONDENAR nas penas dos artigos 15 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 4.1-Crime de disparo de arma de fogo, art. 15 da Lei 10.826/2003. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e merece valoração negativa. Restou comprovado que o réu foi preso em flagrante nestes autos enquanto cumpria pena2 nos autos de execução 0000993-05.2017.8.16.0009 – SEEU. É evidente que o réu demonstra total descaso para com a sociedade e suas obrigações ao cumprimento da pena, revelando incapacidade de adequação às normas mínimas de convivência social e flagrante desrespeito à ordem jurídica, circunstância que justifica a valoração negativa da operadora. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando o Relatório da Situação Processual Executória (SEEU) e a certidão extraída do Oráculo (mov. 155.1), verifiquei a existência de 02 (duas) condenações transitadas em julgado em desfavor do réu: - Ação Penal n. 0003367-70.2003.8.16.0013, 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba/PR, crime de homicídio privilegiado, data dos fatos 29/10/2003, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 11/04/2017; - Ação Penal n. 0010713-37.2016.8.24.0064, 1ª Vara Criminal de São José/SC, crime de homicídio qualificado, data dos fatos 23/11/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 06/02/2019; - Execução de Pena n. 0000993-05.2017.8.16.0009 – SEEU, vigente. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (02/04/2026 em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos os quais ainda cumpre pena 0000993-05.2017.8.16.0009 – SEEU, restou configurada sua reincidência, agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 0003367-70.2003.8.16.0013 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais à espécie delitiva. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura penal. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, acima do termo mínimo em razão do exame desfavorável das operadoras culpabilidade e antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e a agravante da reincidência genérica (art. 61, I do CP). Procedo à compensação integral entre a atenuante e a agravante citadas e mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. 4.2-Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima do crime anterior. À vista disso, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, acima do termo mínimo em razão da análise desfavorável das operadoras culpabilidade e antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e a agravante da reincidência genérica (art. 61, I do CP). Procedo à compensação integral entre a atenuante e a agravante citadas e mantenho a pena provisória em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Concurso Material No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material heterogêneo, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos diversos (art. 69, caput, do Código Penal). Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal. Assim, a pena de multa resulta no montante final e definitivo de 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução3. Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação do réu é complexa, considerando que cumpre execução de pena, de modo que a análise da detração deverá de efetuada pelo Juízo da execução. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, entendimento que acompanho4. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada, o tempo de prisão provisória a ser descontado, a análise quanto a reincidência e a análise das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise por não restarem preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu preso a todo o processo e subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal). Oportuno destacar que não há que se falar em constrangimento ilegal por manutenção da prisão preventiva. O trâmite processual deu-se de forma adequada e razoável. A análise pelo Juízo consoante a decretação e manutenção da prisão preventiva ocorreu desde a prisão em flagrante do acusado na data de 02/04/2026 (mov. 1.1), sendo convertido o flagrante em preventiva no dia seguinte (mov. 11.1), com realização de audiência de custódia (mov. 15.1), sendo mantida a prisão (mov. 17.1). Em audiência de instrução na data de 08/06/2026 (mov. 117.1), a análise da manutenção foi feita com parâmetro ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, abarcando a noventena preventiva, assim como decisão do dia 14/07/2026 (mov. 144.1), frisando que em todas as oportunidades ouviu-se o representante do Ministério Público, assim como o acusado devidamente assistido por sua defesa técnica. Atesta-se, portanto, que esta é a quarta oportunidade onde se analisa e fundamenta a manutenção da prisão preventiva do acusado, em conformidade ao princípio da contemporaneidade, não se tratando de fundamentos pretéritos e exauridos, bem como por fundamentos futuros de especulação. Deste modo, mantenho a prisão preventiva do acusado. Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Provimentos Finais 1. Se ainda pendente, reitero o cumprimento do determinado no item 04 do Termo de Audiência de mov. 117.1, de modo que, diante da concordância tácita do Ministério Público e da defesa e a perícia já realizada, DETERMINO a imediata remessa da(s) arma(s) e munição(ões) apreendida(s) ao Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Cumpram-se as diligências e cautelas pertinentes ao procedimento. 2. Expeça-se a guia de execução provisória do réu. 2.1. Comunique-se ao juízo da execução de pena dos autos 0000993-05.2017.8.16.0009 – SEEU. 3. Cientifique-se o réu de que a pena de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 4. Após o trânsito em julgado da sentença: 4.1. Providencie-se o cálculo das custas processuais e da multa; 4.2. Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; 4.3. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 4.4. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 4.5. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do réu; 4.6. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e 4.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
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