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0003759-32.2007.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003759-32.2007.8.16.0025 Processo: 0003759-32.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$11.520,00 Autor(s): O C BITTENCOURT LTDA Réu(s): ALTAIR MARIANO DA SILVA CASTORINO SILVA VIDAL GELSON CORREIA DE SOUZA JAGUARACY SANTANA DOS SANTOS JOELMA RAFAEL VIDAL RUTE SOUZA DA SILVA 1. Chamo o feito à ordem. 2. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos. Compulsando os autos, verifico que, no Agravo de Instrumento nº 0114741-95.2024.8.16.0000, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu à ré Jaguaracy Santana dos Santos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 548.1). Verifico, ainda, que, em razão da renúncia dos procuradores anteriormente constituídos, foi determinada a intimação pessoal dos réus Castorino Silva Vidal, Joelma Rafael Vidal e Gelson Correia de Souza para que regularizassem sua representação processual (movs. 530.1 e 542.1). As correspondências destinadas aos réus Castorino e Joelma retornaram com a anotação “mudou-se” (movs. 555.1 e 557.1). Quanto ao réu Gelson, o mandado foi cumprido na pessoa da corré residente no imóvel (mov. 575.1). Transcorrido o prazo sem a constituição de novos procuradores, a autora requereu a aplicação do disposto no art. 76 do Código de Processo Civil e o prosseguimento do feito para julgamento (movs. 565.1 e 583.1). As partes que permaneceram regularmente representadas apresentaram alegações finais (movs. 513.1 e 516.1). É a síntese do necessário. DECIDO. 3. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, à Secretaria para cumprir o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0114741-95.2024.8.16.0000, procedendo a à anotação do benefício em favor da ré Jaguaracy Santana dos Santos perante o Projudi. 4. No tocante aos réus Castorino Silva Vidal, Joelma Rafael Vidal e Gelson Correia de Souza, observo que foram regularmente intimados para constituírem novo advogado, diante da renúncia de seus patronos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica ao juízo eventual alteração de seu endereço. 4.1. Desse modo, reputo válidas as intimações realizadas nos movs. 555.1, 557.1 e 575.1. Decorrido o prazo sem a regularização da representação processual, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 76, § 1º, II, do CPC. 4.1.1. Assim, reconheço a irregularidade da representação processual dos réus Castorino Silva Vidal, Joelma Rafael Vidal e Gelson Correia de Souza e determino que permaneçam no feito sem representação processual, observando-se, quanto aos atos processuais subsequentes, o disposto no art. 346 do CPC, quando cabível. 5. Quanto à reconvenção apresentada no mov. 1.17, verifica-se que não houve o recolhimento das respectivas custas iniciais. Embora tenha sido oportunizada aos reconvintes a comprovação do recolhimento (movs. 453.1, 481.1 e 502.1), inclusive após a elaboração da respectiva conta pelo Contador Judicial (mov. 497.1), não houve pagamento nem comprovação de eventual recolhimento. A concessão posterior do benefício da gratuidade da justiça não alcança, de forma retroativa, despesas processuais já constituídas, ressalvada eventual determinação expressa em sentido contrário no título que concedeu o benefício. 5.1. Diante disso, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, deixo de conhecer da reconvenção apresentada no mov. 1.17. 6. Por fim, verifico que não há outras provas a serem produzidas. A matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, tendo sido a realização de perícia avaliatória postergada para eventual fase de liquidação de sentença, conforme deliberações dos movs. 453.1 e 471.1. 7. Considerando, ainda, que foram apresentadas alegações finais nos movs. 513.1 e 516.1, declaro encerrada a fase de instrução. 8. Intimem-se as partes a respeito desta decisão. 9. Cumpridas as determinações e realizadas as anotações necessárias, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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