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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003758-74.2019.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS PAIM APELANTE: NEIDE MARIA ZERI PAIM ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação invocado pela E. Vice-Presidência (ID 388948721), em decorrência da interposição de Recurso Especial pela parte autora (ID 376991955), após a prolação de acórdão (ID 371231982) pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e manteve o reconhecimento da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, consoante decidido no acórdão anterior (ID 357627834). Em síntese, discute-se a possibilidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.117 do STJ, aplicado por esta 9ª Turma, sob o argumento de que o presente caso apresentaria peculiaridade fática relevante: o benefício previdenciário objeto da revisão, embora com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29/06/1999, somente foi efetivamente implantado e pago a partir de 28/03/2011 (DIP), por determinação judicial. Com base nessa circunstância, a parte recorrente sustenta que o marco inicial do prazo decadencial deveria ser a data do primeiro recebimento da prestação, nos termos da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91, e não o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, ocorrido em 19/11/2002. Em suma, sendo a ação revisional ajuizada em 17/01/2013, a decadência não teria se consumado. A E. Vice-Presidência, ao apreciar o recurso especial interposto, traçou as seguintes considerações: “Ocorre que há peculiaridade a ser observada no caso concreto. Isto porque, conforme disposto no art. 103, da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. No caso dos autos, considerada a data de início do pagamento (28/03/2.011) e a data da propositura da presente ação (ano de 2.013), não se verifica, em princípio, o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito. Em face do exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.” Nesse contexto, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para que se verifique a possibilidade de juízo de retratação, diante da existência de elementos fáticos que, em tese, poderiam afastar a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1.117 pelo E. STJ. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do TRF3, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação no presente caso, em face das peculiaridades fáticas identificadas na (ID 388948721). Examino a questão e, pelas razões que passo a expor, entendo que não há razão para retratação, devendo ser mantido integralmente o acórdão (ID 371231982), que rejeitou os embargos de declaração da parte autora. I. Da questão controvertida A controvérsia central consiste em definir o marco inicial do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, na hipótese em que se busca a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente em reclamação trabalhista. A parte recorrente sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do efetivo recebimento da primeira prestação do benefício (DIP em 28/03/2011), com base na regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Argumenta, ainda, que o Tema Repetitivo 1117 do STJ não se aplica ao caso concreto, por diferença fática em relação ao paradigma. II. Do Tema Repetitivo 1117 do STJ e sua aplicação ao caso concreto O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1117, fixou a seguinte tese vinculante: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." Trata-se de regra específica, fixada em sede de recurso repetitivo, com caráter vinculante, para a hipótese exatamente delineada nos autos, qual seja a revisão de benefício previdenciário motivada pelo reconhecimento judicial de verbas trabalhistas. Conforme exaustivamente analisado nos autos, o caso concreto se amolda com precisão à hipótese regulada pelo Tema 1117. Isso porque a parte autora busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição para incluir verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista cujo trânsito em julgado se deu em 19/11/2002. Em análise do julgamento que motivou o Tema 1.117, têm-se que a tese vinculante não estabelece como condição de sua aplicabilidade que o benefício previdenciário já se encontre implementado e em pagamento no momento do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Na realidade, a delimitação do Tema 1117 é objetiva, no sentido de que, havendo pedido de revisão da RMI para inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, o marco inicial da decadência é o trânsito em julgado da sentença na reclamatória. Não há, no enunciado da tese, qualquer ressalva ou condicionante relativa ao estado de implantação do benefício, como argumenta a parte autora em seus recursos. Desta maneira, o distinguishing pretendido pela parte não prospera. Quer dizer, a distinção proposta de que o Tema 1117 apenas se aplicaria quando o benefício já estivesse implantado ao tempo do trânsito em julgado da reclamatória não encontra amparo no enunciado da tese fixada pelo STJ, que é claro, objetivo e não comporta a restrição pretendida. Admitir tal distinção implicaria fracionamento da tese vinculante com base em critério que o próprio STJ não estabeleceu, o que viola a sistemática dos recursos repetitivos e a necessária uniformidade na aplicação dos precedentes. III. Da inaplicabilidade da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto A regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que fixa como marco inicial da decadência o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, não se aplica à hipótese dos autos, como também se depreende das razões recursais apresentadas até o momento. Para a situação específica de revisão da RMI fundada em verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, o STJ, no exercício de sua competência de uniformização da interpretação da lei federal, fixou regra especial por meio do Tema 1117, que afasta a incidência da regra geral. O argumento de que o benefício somente passou a ser pago em 28/03/2011, e que, portanto, o prazo decadencial não poderia ter se iniciado antes dessa data, parte de premissa equivocada. E a razão de se afirmar isso é que a regra especial do Tema 1117 define o marco inicial da decadência em função do momento em que o direito de revisão, fundado nas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, passou a poder ser exercido (trânsito em julgado da sentença trabalhista), e não do momento de implantação do benefício, como orienta a regra geral. Desta maneira, não há que se falar em incidência da regra geral prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, quando a regra especial, interpretada no precedente vinculante emanado pelo E. STJ, amolda-se com exatidão às circunstâncias do presente caso. IV. Da inexistência de violação ao princípio da segurança jurídica Além da discussão referente ao Tema 1.117 acima. É também importante registrar que o reconhecimento da decadência no presente caso não viola o princípio da segurança jurídica. Ao contrário, dele decorre diretamente, pois a decadência previdenciária tem por fundamento exatamente a necessidade de estabilização das relações jurídicas e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. No caso concreto, a parte autora dispôs de amplo prazo (dez anos a contar do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, em 19/11/2002) para exercer o direito potestativo de revisão do benefício, fosse no âmbito administrativo ou judicial. A ação revisional, contudo, foi ajuizada apenas em 17/01/2013, após o decurso do prazo decadencial. Sendo assim, a segurança jurídica operou os seus efeitos para estabilizar uma situação jurídica antiga, cujas desdobramentos possíveis somente não ocorreram em decorrência da inércia da parte autora. V. Conclusão quanto ao juízo de retratação Diante do exposto, não se verificam razões suficientes para a retratação do acórdão (ID 371231982). O acórdão que rejeitou os embargos de declaração está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1117 e com a jurisprudência assente desta 9ª Turma. Isso significa que a peculiaridade fática levantada não afasta a incidência da regra específica do Tema 1117, que define o marco inicial da decadência no trânsito em julgado da sentença trabalhista, independentemente do estado de implantação do benefício. Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o v. acórdão recorrido (ID 371231982), devendo os autos retornar à Vice-Presidência para os fins cabíveis. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA REPETITIVO 1117 DO STJ. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, após a interposição de Recurso Especial pela parte autora contra acórdão da 9ª Turma que rejeitou os embargos de declaração e manteve o reconhecimento da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário. A parte autora busca a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. O trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 19/11/2002. O benefício previdenciário, embora com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29/06/1999, somente foi efetivamente implantado e pago a partir de 28/03/2011 (DIP), por determinação judicial. A ação revisional foi ajuizada em 17/01/2013. A Vice-Presidência devolveu os autos à Turma Julgadora por entender que a data de início do pagamento (28/03/2011) e a data de propositura da ação (2013) afastariam, em princípio, o transcurso do prazo decadencial de dez anos, à luz da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, determinando a verificação da pertinência de juízo positivo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a peculiaridade fática do caso, consistente no fato de o benefício previdenciário ter sido implantado e pago somente a partir de 28/03/2011, embora o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista tenha ocorrido em 19/11/2002, autoriza o afastamento da tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.117, por meio da técnica do distinguishing; e (ii) se, afastada a regra especial do Tema 1.117, incidiria a regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com o marco inicial da decadência fixado na data do primeiro recebimento da prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.117, fixou tese vinculante no sentido de que o marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos pedidos de revisão da RMI para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, é o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. O caso concreto se amolda com precisão à hipótese regulada por essa tese. O enunciado da tese fixada no Tema 1.117 não estabelece como condição de aplicabilidade que o benefício previdenciário já esteja implantado e em pagamento no momento do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. A delimitação da tese é objetiva e não comporta a restrição pretendida pela parte autora. O distinguishing não prospera. A distinção proposta de que o Tema 1.117 somente se aplicaria quando o benefício já estivesse implantado ao tempo do trânsito em julgado da reclamatória não encontra amparo no enunciado da tese vinculante. Admitir tal distinção implicaria fracionamento da tese com base em critério que o próprio STJ não estabeleceu, em violação à sistemática dos recursos repetitivos e à necessária uniformidade na aplicação dos precedentes. A regra especial fixada no Tema 1.117 afasta a incidência da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. O marco inicial da decadência, na hipótese dos autos, é definido em função do momento em que o direito de revisão passou a poder ser exercido (o trânsito em julgado da sentença trabalhista), e não da data de implantação do benefício. O reconhecimento da decadência não viola o princípio da segurança jurídica. A decadência previdenciária tem por fundamento a estabilização das relações jurídicas e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. A parte autora dispôs de dez anos, a contar do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (19/11/2002), para exercer o direito de revisão, administrativa ou judicialmente, e a ação revisional foi ajuizada somente em 17/01/2013, após o decurso do prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão anterior mantido integralmente. Determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para os fins cabíveis. Tese de julgamento: "1. A tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.117 determina que o marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos pedidos de revisão da renda mensal inicial para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, é o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, independentemente do estado de implantação do benefício previdenciário. 2. O fato de o benefício previdenciário ter sido efetivamente implantado e pago em data posterior ao trânsito em julgado da sentença trabalhista não autoriza o afastamento da tese vinculante do Tema 1.117 do STJ por meio da técnica do distinguishing, pois o enunciado da tese não condiciona sua aplicação ao estado de implantação do benefício. 3. A regra especial fixada no Tema 1.117 afasta a incidência da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 nas hipóteses de revisão da renda mensal inicial fundada em verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, decidiu manter o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003758-74.2019.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS PAIM APELANTE: NEIDE MARIA ZERI PAIM ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação invocado pela E. Vice-Presidência (ID 388948721), em decorrência da interposição de Recurso Especial pela parte autora (ID 376991955), após a prolação de acórdão (ID 371231982) pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e manteve o reconhecimento da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, consoante decidido no acórdão anterior (ID 357627834). Em síntese, discute-se a possibilidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.117 do STJ, aplicado por esta 9ª Turma, sob o argumento de que o presente caso apresentaria peculiaridade fática relevante: o benefício previdenciário objeto da revisão, embora com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29/06/1999, somente foi efetivamente implantado e pago a partir de 28/03/2011 (DIP), por determinação judicial. Com base nessa circunstância, a parte recorrente sustenta que o marco inicial do prazo decadencial deveria ser a data do primeiro recebimento da prestação, nos termos da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91, e não o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, ocorrido em 19/11/2002. Em suma, sendo a ação revisional ajuizada em 17/01/2013, a decadência não teria se consumado. A E. Vice-Presidência, ao apreciar o recurso especial interposto, traçou as seguintes considerações: “Ocorre que há peculiaridade a ser observada no caso concreto. Isto porque, conforme disposto no art. 103, da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. No caso dos autos, considerada a data de início do pagamento (28/03/2.011) e a data da propositura da presente ação (ano de 2.013), não se verifica, em princípio, o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito. Em face do exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.” Nesse contexto, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para que se verifique a possibilidade de juízo de retratação, diante da existência de elementos fáticos que, em tese, poderiam afastar a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1.117 pelo E. STJ. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do TRF3, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação no presente caso, em face das peculiaridades fáticas identificadas na (ID 388948721). Examino a questão e, pelas razões que passo a expor, entendo que não há razão para retratação, devendo ser mantido integralmente o acórdão (ID 371231982), que rejeitou os embargos de declaração da parte autora. I. Da questão controvertida A controvérsia central consiste em definir o marco inicial do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, na hipótese em que se busca a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente em reclamação trabalhista. A parte recorrente sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do efetivo recebimento da primeira prestação do benefício (DIP em 28/03/2011), com base na regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Argumenta, ainda, que o Tema Repetitivo 1117 do STJ não se aplica ao caso concreto, por diferença fática em relação ao paradigma. II. Do Tema Repetitivo 1117 do STJ e sua aplicação ao caso concreto O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1117, fixou a seguinte tese vinculante: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." Trata-se de regra específica, fixada em sede de recurso repetitivo, com caráter vinculante, para a hipótese exatamente delineada nos autos, qual seja a revisão de benefício previdenciário motivada pelo reconhecimento judicial de verbas trabalhistas. Conforme exaustivamente analisado nos autos, o caso concreto se amolda com precisão à hipótese regulada pelo Tema 1117. Isso porque a parte autora busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição para incluir verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista cujo trânsito em julgado se deu em 19/11/2002. Em análise do julgamento que motivou o Tema 1.117, têm-se que a tese vinculante não estabelece como condição de sua aplicabilidade que o benefício previdenciário já se encontre implementado e em pagamento no momento do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Na realidade, a delimitação do Tema 1117 é objetiva, no sentido de que, havendo pedido de revisão da RMI para inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, o marco inicial da decadência é o trânsito em julgado da sentença na reclamatória. Não há, no enunciado da tese, qualquer ressalva ou condicionante relativa ao estado de implantação do benefício, como argumenta a parte autora em seus recursos. Desta maneira, o distinguishing pretendido pela parte não prospera. Quer dizer, a distinção proposta de que o Tema 1117 apenas se aplicaria quando o benefício já estivesse implantado ao tempo do trânsito em julgado da reclamatória não encontra amparo no enunciado da tese fixada pelo STJ, que é claro, objetivo e não comporta a restrição pretendida. Admitir tal distinção implicaria fracionamento da tese vinculante com base em critério que o próprio STJ não estabeleceu, o que viola a sistemática dos recursos repetitivos e a necessária uniformidade na aplicação dos precedentes. III. Da inaplicabilidade da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto A regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que fixa como marco inicial da decadência o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, não se aplica à hipótese dos autos, como também se depreende das razões recursais apresentadas até o momento. Para a situação específica de revisão da RMI fundada em verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, o STJ, no exercício de sua competência de uniformização da interpretação da lei federal, fixou regra especial por meio do Tema 1117, que afasta a incidência da regra geral. O argumento de que o benefício somente passou a ser pago em 28/03/2011, e que, portanto, o prazo decadencial não poderia ter se iniciado antes dessa data, parte de premissa equivocada. E a razão de se afirmar isso é que a regra especial do Tema 1117 define o marco inicial da decadência em função do momento em que o direito de revisão, fundado nas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, passou a poder ser exercido (trânsito em julgado da sentença trabalhista), e não do momento de implantação do benefício, como orienta a regra geral. Desta maneira, não há que se falar em incidência da regra geral prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, quando a regra especial, interpretada no precedente vinculante emanado pelo E. STJ, amolda-se com exatidão às circunstâncias do presente caso. IV. Da inexistência de violação ao princípio da segurança jurídica Além da discussão referente ao Tema 1.117 acima. É também importante registrar que o reconhecimento da decadência no presente caso não viola o princípio da segurança jurídica. Ao contrário, dele decorre diretamente, pois a decadência previdenciária tem por fundamento exatamente a necessidade de estabilização das relações jurídicas e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. No caso concreto, a parte autora dispôs de amplo prazo (dez anos a contar do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, em 19/11/2002) para exercer o direito potestativo de revisão do benefício, fosse no âmbito administrativo ou judicial. A ação revisional, contudo, foi ajuizada apenas em 17/01/2013, após o decurso do prazo decadencial. Sendo assim, a segurança jurídica operou os seus efeitos para estabilizar uma situação jurídica antiga, cujas desdobramentos possíveis somente não ocorreram em decorrência da inércia da parte autora. V. Conclusão quanto ao juízo de retratação Diante do exposto, não se verificam razões suficientes para a retratação do acórdão (ID 371231982). O acórdão que rejeitou os embargos de declaração está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1117 e com a jurisprudência assente desta 9ª Turma. Isso significa que a peculiaridade fática levantada não afasta a incidência da regra específica do Tema 1117, que define o marco inicial da decadência no trânsito em julgado da sentença trabalhista, independentemente do estado de implantação do benefício. Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o v. acórdão recorrido (ID 371231982), devendo os autos retornar à Vice-Presidência para os fins cabíveis. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA REPETITIVO 1117 DO STJ. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, após a interposição de Recurso Especial pela parte autora contra acórdão da 9ª Turma que rejeitou os embargos de declaração e manteve o reconhecimento da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário. A parte autora busca a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. O trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 19/11/2002. O benefício previdenciário, embora com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29/06/1999, somente foi efetivamente implantado e pago a partir de 28/03/2011 (DIP), por determinação judicial. A ação revisional foi ajuizada em 17/01/2013. A Vice-Presidência devolveu os autos à Turma Julgadora por entender que a data de início do pagamento (28/03/2011) e a data de propositura da ação (2013) afastariam, em princípio, o transcurso do prazo decadencial de dez anos, à luz da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, determinando a verificação da pertinência de juízo positivo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a peculiaridade fática do caso, consistente no fato de o benefício previdenciário ter sido implantado e pago somente a partir de 28/03/2011, embora o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista tenha ocorrido em 19/11/2002, autoriza o afastamento da tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.117, por meio da técnica do distinguishing; e (ii) se, afastada a regra especial do Tema 1.117, incidiria a regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com o marco inicial da decadência fixado na data do primeiro recebimento da prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.117, fixou tese vinculante no sentido de que o marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos pedidos de revisão da RMI para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, é o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. O caso concreto se amolda com precisão à hipótese regulada por essa tese. O enunciado da tese fixada no Tema 1.117 não estabelece como condição de aplicabilidade que o benefício previdenciário já esteja implantado e em pagamento no momento do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. A delimitação da tese é objetiva e não comporta a restrição pretendida pela parte autora. O distinguishing não prospera. A distinção proposta de que o Tema 1.117 somente se aplicaria quando o benefício já estivesse implantado ao tempo do trânsito em julgado da reclamatória não encontra amparo no enunciado da tese vinculante. Admitir tal distinção implicaria fracionamento da tese com base em critério que o próprio STJ não estabeleceu, em violação à sistemática dos recursos repetitivos e à necessária uniformidade na aplicação dos precedentes. A regra especial fixada no Tema 1.117 afasta a incidência da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. O marco inicial da decadência, na hipótese dos autos, é definido em função do momento em que o direito de revisão passou a poder ser exercido (o trânsito em julgado da sentença trabalhista), e não da data de implantação do benefício. O reconhecimento da decadência não viola o princípio da segurança jurídica. A decadência previdenciária tem por fundamento a estabilização das relações jurídicas e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. A parte autora dispôs de dez anos, a contar do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (19/11/2002), para exercer o direito de revisão, administrativa ou judicialmente, e a ação revisional foi ajuizada somente em 17/01/2013, após o decurso do prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão anterior mantido integralmente. Determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para os fins cabíveis. Tese de julgamento: "1. A tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.117 determina que o marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos pedidos de revisão da renda mensal inicial para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, é o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, independentemente do estado de implantação do benefício previdenciário. 2. O fato de o benefício previdenciário ter sido efetivamente implantado e pago em data posterior ao trânsito em julgado da sentença trabalhista não autoriza o afastamento da tese vinculante do Tema 1.117 do STJ por meio da técnica do distinguishing, pois o enunciado da tese não condiciona sua aplicação ao estado de implantação do benefício. 3. A regra especial fixada no Tema 1.117 afasta a incidência da regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 nas hipóteses de revisão da renda mensal inicial fundada em verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, decidiu manter o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão