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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003758-12.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MATHEUS PESSOA BRANDÃO FRANCA AGRAVADA: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidando-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de id 245746930, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0016983-03.2024.8.17.2001, que, (1) indeferiu a impugnação à penhora, determinando a constrição de veículos em seu desfavor, e, (2) deferiu o pedido de inclusão do seu nome no cadastro restritivo SERASAJUD, dentre outras deliberações. O agravante pugna inicialmente pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do recurso sem prejuízo do próprio sustento. Alega que o banco agravado promoveu a ação executiva fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 281.804,01 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quatro reais e um centavo); e que no curso do processo foi realizado o bloqueio parcial no valor de R$ 1.521,02, via SISBAJUD, bem como localizado doi veículos registrados em seus nome, quais sejam, o Volkswagen Jetta 2.0, ano 2012, placa PGJ 0B07, e o Mercedes-Benz A200FF, modelo 2018, placa QGN-4E77. Sustenta que os veículos se encontram gravados com ônus de alienação fiduciária em garantia, portanto não integram seu patrimônio, e não constituem bens executáveis, sendo ele mero possuidor direto e precário dos bens, fato que invalidaria a penhora, de acordo com os dispositivos legais e precedentes que citou. Defende haver contradição interna no julgado recorridoe que possui legitimidade autônoma para arguir a invalidade da penhora, em relação ao credor fiduciário, e que exigir o ingresso dele na lide para defender sua propriedade constitui ônus processual que contraria o disposto no art. 789, do CPC. Acresce que a decisão que determinou inclusão dos seus dados no SERASAJUD carece de fundamentação adequada; constitui medida extrema e desproporcional, e contraria o princípio da menor onerosidade da execução, e os precedentes jurisprudenciais que citou nesse sentido. E conclui defendendo a presença dos requisitos que autorizam a concessão de provimento liminar, que requer no sentido de suspender-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Pois bem. De início observo que o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar os dados do advogado da parte contrária, consoante determina o art. 1.016, IV do CPC. Vejo também que o mesmo exerce a profissão de médico, habitualmente bem remunerada, e reside em logradouro fincado em área nobre da cidade (Av. Boa Viagem), fatos estes que enfraquecem a presunção (relativa) de veracidade da alegada necessidade da concessão da gratuidade de justiça, decorrente da declaração de hipossuficiência. No que se refere à inclusão do nome do agravante no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, observo que o mesmo omite o fato de a decisão agravada foi lastreada na ausência de impugnação do devedor, ao pedido do banco exequente, que a seu turno encontra amparo normativo no art. 782, §3º, do CPC, não constituindo, portanto, medida excepcional ou atípica, e que tampouco contraria o princípio da menor onerosidade ao devedor, como defende o agravante. De modo que quanto a esse ponto específico da pretensão recursal, não vislumbro a presença do bom direito em favor ao agravante, ao menos em sede cognitiva sumária. Lado outro, no que tange à penhora dos veículos gravados com ônus de alienação fiduciária, que se encontram na posse do devedor fiduciante, observo que a Corte Superior “firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 1646249/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) De modo que ao menos em sede cognitiva superficial e provisória, se me afigura verossímil a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar, quanto a penhora dos veículos. Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar requestada, apenas para suspender os efeitos da penhora dos veículos, até ulterior decisão, mantendo os demais termos da decisão fustigada, e determino: 1) a intimação do agravante para emendar a inicial e cumprir o que determina o art. 1.016, IV, do CPC, bem como para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 99, §2º, CPC), mediante a juntada de documentos que efetivamente atestem a alegada condição de hipossuficiencia de recursos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2) a posterior intimação do agravado, através do patrono a ser indicado pelo agravante, para ofertar resposta ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC); 3) Que se oficie ao juízo da causa, para conhecimento e cumprimento desta decisão, cuja cópia servirá de ofício, e 4) Que decorrido o prazo de resposta, os autos voltem conclusos com os expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, (data e assinatura do sistema). Sílvio Romero Beltrão Des. Substituto fob