Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003756-72.2016.4.03.6002 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LUCIANO DA CONCEICAO AMORIM ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL RIBAS DA CUNHA - MS16626-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LUCIANO DA CONCEIÇÃO AMORIM, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, a qual buscava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade de imóvel financiado pelo SFH, sob alegação de irregularidade na intimação pessoal do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar alegação de realização de tentativa de intimação em endereço diverso do constante do contrato; (ii) estabelecer se houve ausência de esgotamento das diligências necessárias à notificação pessoal antes da intimação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não analisou expressamente as alegações relativas ao endereço da intimação e ao esgotamento das diligências, configurando omissão a ser suprida. Os atos praticados pelo Oficial de Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade, somente afastáveis mediante prova robusta em contrário. A certidão cartorária comprova a realização de tentativas de intimação pessoal, sem que o embargante demonstre que tenham ocorrido em endereço diverso do contratual. Incumbe à parte que impugna os atos registrais o ônus de comprovar eventual irregularidade, não sendo suficiente alegação genérica. A intimação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização do devedor, conforme art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. O procedimento de consolidação da propriedade observou as formalidades legais, inexistindo vício apto a invalidá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão em acórdão configura-se quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes, devendo ser suprida em embargos de declaração. 2. Os atos do Oficial de Registro de Imóveis possuem presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. 3. A intimação por edital na alienação fiduciária é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de notificação pessoal, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0000237-26.2017.4.03.6141, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 30.3.2023. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 26, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.514/97, e 373, do Código de Processo Civil, posto que o acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital com base unicamente na certidão do Oficial de Registro para constituição em mora, sem a comprovação de intimação pessoal. Aponta, ainda, ofensa ao artigo 27, §2º - A, da Lei n. 9.514/97, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora concluiu pela regularidade na notificação/intimação para purgação da mora, nos seguintes termos (id. 363544116 - voto): Não obstante a alegação do embargante de que a CEF teria promovido diligências em endereço diverso daquele constante do contrato, verifica-se que não foi produzida qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade que reveste os atos praticados pelo Oficial de Registro. Com efeito, a certidão cartorária atesta a realização de tentativas de intimação pessoal nas datas de 25/9/2015, 29/9/2015 e 8/10/2015 (ID 268250716 – p. 43), sem, contudo, especificar o endereço utilizado, sendo certo que o embargante, embora alegue divergência, não comprovou que as diligências tenham ocorrido em local distinto do previsto contratualmente. Cumpre destacar, que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária permanece arquivado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo plenamente acessível à parte interessada mediante requerimento administrativo ou judicial. Assim, caso efetivamente pretendesse demonstrar que as diligências ocorreram em endereço diverso daquele indicado no contrato, caberia ao embargante diligenciar na obtenção de cópia integral do procedimento extrajudicial, a fim de instruir adequadamente a presente demanda com documentos aptos a corroborar sua alegação. Todavia, embora dispusesse de meios idôneos para comprovar eventual irregularidade na condução do procedimento extrajudicial, o embargante limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos registrais. Nessas circunstâncias, não há como afastar a fé pública que reveste as certidões e averbações lançadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, as quais somente podem ser desconstituídas mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. A averbação realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis na matrícula do bem é ato revestido de fé pública, nos termos da legislação que rege os serviços notariais e de registro, gozando, portanto, de presunção de veracidade e legitimidade. Isso significa que os atos praticados pelo registrador, no exercício de sua função, são considerados verdadeiros e válidos até prova em contrário, conferindo segurança jurídica às relações imobiliárias e garantindo a publicidade, autenticidade e eficácia dos registros. Nesse contexto, as informações constantes da matrícula do imóvel, inclusive as averbações relativas ao procedimento de execução extrajudicial, presumem-se corretas, cabendo à parte que as impugna o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou vício. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, não sendo suficiente a mera alegação genérica de invalidade para desconstituir os efeitos do ato registral regularmente praticado. (...) No que se refere à alegação de ausência de esgotamento das diligências necessárias à notificação pessoal, previamente à intimação por edital, verifica-se que o Cartório de Registro de Imóveis somente procedeu à publicação do edital após a realização de três tentativas infrutíferas de localização do autor. Observa-se, portanto, que o Oficial de Registro adotou o procedimento em conformidade com o disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Como já consignado, os atos praticados pelo registrador gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte que os impugna o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou vício mediante prova robusta em sentido contrário. Não se mostra suficiente, para infirmar os efeitos do ato registral regularmente praticado, a mera alegação genérica de invalidade. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de qualquer vício no procedimento extrajudicial, especialmente quanto às diligências realizadas para fins de intimação pessoal do devedor fiduciante, devem prevalecer as certidões e averbações lançadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, as quais se encontram amparadas pela presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos praticados no exercício da função registral. Não comprovada, portanto, a alegada irregularidade, inviável o acolhimento da pretensão da parte embargante. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA (ART. 26 DA LEI nº 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL. EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 27 DA LEI nº 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL INDISPENSÁVEL. DIREITO À MORADIA (ART. 6º DA CF). INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ÓBICES: SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 283/STF, 284/STF, 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A regularidade da intimação para purgar a mora se mantém quando há múltiplas tentativas pessoais frustradas, certificação de "local incerto e não sabido" e posterior uso do edital, nos termos da Lei nº 9.514/1997; rever essas premissas demanda revolvimento de fatos e documentos, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 2. A intimação pessoal da data do leilão extrajudicial é indispensável nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997; comprovado o recebimento da comunicação por correspondência, não há nulidade, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a Súmula 283/STF. 3. A invocação do direito à moradia, sem prequestionamento e por se tratar de matéria constitucional, é inapta ao conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 282/STF; a referência genérica a julgados sem cotejo analítico e sem similitude fática configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e afasta o dissídio. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp 2701079 / MG AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0276415-4; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 02/03/2026; DJEN 05/03/2026) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011. 2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal. 3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2383447 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0195327-7; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 14/04/2025; DJEN 23/04/2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Além de cumprirem o procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, as partes, nas relações contratuais, têm deveres, exigindo-se do devedor, até a extinção da obrigação, manter seu endereço atualizado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1968086 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0240975-7; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; QUARTA TURMA; JULGADO EM 10/06/2024; DJe 12/06/2024) (destaquei) Ressalte-se que também não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) De outra parte, a matéria veiculada no recurso especial, consistente na alegação de ausência de intimação pessoal acerca da datas de realização dos leilões, não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, não houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, incidindo, portanto, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Assim, a parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento nesse tópico. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que o prequestionamento é requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022) (destaquei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (...) 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.