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TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO
Precatório Nº 0003756-04.2024.8.27.2700/TO CREDOR: NILZA MARIA SOARES COELHO ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de NILZA MARIA SOARES COELHO, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 18.978,46 (dezoito mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizados em 09/01/2024 (evento 98, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 05/08/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000267 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da ação originária nº 00011491220168272728. Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal". Petição do evento 26, PET1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida para pagamento. Instado, o Ministério Público em parecer do evento 63, COTA1 manifesta favorável ao sequestro, ainda que por arrastamento se for o caso. O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 21.780,40 (vinte e um mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2025, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. Verifica-se também, que o presente precatório é o mais antigo do ente devedor, uma vez que os anteriores já estão em fase de pagamento, razão pela qual não há necessidade de arrastamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 26, PET1). A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Lagoa do Tocantins está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2025, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do valor atualizado de R$ 21.780,40 (vinte e um mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos). Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas no art. 81 da Portaria nº 1894/2021 desta Presidência (acima mencionadas), como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV. Intime-se, Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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