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0003755-33.2018.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0003755-33.2018.8.16.0017 Processo: 0003755-33.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Executado(s): Theo Camossa Pedrinho representado(a) por Clovis Pedrinho SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de THEO CAMOSSA PEDRINHO, menor representado por Clóvis Pedrinho. Proferido despacho inicial ao seq. 423.1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 436.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, com a consequente extinção do feito (seq. 440.1). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que o impugnado requereu o pagamento de R$ 488.344,37 (quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao fornecimento do tratamento médico concedido ao impugnante, conforme decisão liminar de seq. 11.1, posteriormente revogada pela sentença de seq. 333.1. A parte impugnante, por sua vez, sustenta que trata-se de verba de natureza alimentar, concedida para possibilitar o tratamento do infante, através de decisão judicial válida, de boa-fé, portanto. Em análise aos autos, observa-se que se tratava de ação de obrigação de fazer, na qual se buscava a determinação para que a requerida, ora impugnada, autorizasse a realização das terapias médicas indicadas ao adolescente, diagnosticado com crises epilépticas focais (CID-10 G40.2) e paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10 G80.1). Nesse contexto, o pedido de tutela de urgência foi devidamente deferido no seq. 11.1 e, posteriormente, mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte requerida. Posteriormente, contudo, após a análise acerca da ausência de evidências científicas suficientes quanto à eficácia da terapia prescrita ao requerente, o pedido foi julgado improcedente, com a consequente revogação da tutela anteriormente concedida (seq. 333.1). Contra essa decisão, foi interposto recurso de apelação (seq. 337.1), ao qual foi negado provimento pelo E. TJPR, sobrevindo o trânsito em julgado em 18 de setembro de 2025. Com efeito, embora não se ignore o teor do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal Federal firmou o entendimento que a regra não se aplica em casos de natureza essencial, notadamente a saúde, quando recebidas de boa-fé. No caso em exame, a tutela de urgência foi deferida judicialmente e posteriormente mantida pelo E. Tribunal de Justiça, tendo por fundamento, à época, os laudos e documentos médicos apresentados, os quais atestavam a necessidade do tratamento para a saúde do adolescente. Assim, a parte beneficiária não apenas se encontrava amparada por decisão judicial válida, como também não concorreu para equívoco na apreciação inicial da medida, tendo agido em estrita observância à ordem judicial e de boa-fé. Dessa forma, não há que se falar na restituição dos valores. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA E ADOLESCENTE . SENSOR-LEITOR DE NÍVEIS DE GLICOSE. EQUIPAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. 3. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECIBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE . 5. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. 6 . INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 799 DA REPERCUSSÃO GERAL. 7. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (STF - RE: 1467882 RS, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 09.05.2022. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional. 3. A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes. (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de dever de restituição dos valores. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, bem como os honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto

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