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Processo 0003755-08.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0003755-08.2026.8.26.0071 (processo principal 1014689-76.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sebastião Veloso de Matos - Hudson Antonio do Nascimento Chaves - Fls. 34/59: O executado suscita excesso de execução, alegando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não contemplou adequadamente valores já depositados nos autos. Observa-se que o pedido de pesquisa via SISBAJUD foi formulado com base em memória de cálculo que apurou saldo exequendo de R$ 13.933,89, mediante abatimento de apenas parte dos valores depositados. Por sua vez, os documentos apresentados pelo executado indicam a existência de depósitos e levantamento de valores vinculados ao presente processo, havendo divergência quanto à efetiva consideração de tais quantias na apuração do débito exequendo. Consta, inclusive, comprovante de pagamento de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Verifica-se, ademais, que remanescem valores depositados nos autos principais, circunstância que impõe a prévia conferência da evolução da dívida e da correta imputação de todos os depósitos, levantamentos e eventuais saldos ainda disponíveis antes da apreciação da alegação de excesso. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, esclarecendo expressamente: a) todos os depósitos judiciais realizados pelo executado; b) os valores já levantados, com indicação das respectivas datas; c) os valores eventualmente ainda depositados nos autos principais e a forma como foram considerados na apuração do saldo devedor; d) o saldo exequendo que entende remanescente, após a imputação de todos os depósitos e levantamentos ocorridos. Com a juntada da nova memória de cálculo, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 0003755-08.2026.8.26.0071 (processo principal 1014689-76.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sebastião Veloso de Matos - Hudson Antonio do Nascimento Chaves - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do executado, Hudson Antonio do Nascimento Chaves, CPF: 367.473.338-29, no valor de R$ 13.933,89. Para maior eficácia, determino que se repita a ordem por trinta dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor do credor. Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP)

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